Acórdão nº 0904/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelPAMPLONA DE OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A A..., S.A. recorreu, ao abrigo do disposto no DL 134/98 de 15MAI, do despacho de 13MAI2002 da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde que, no final do concurso público internacional n. 3/00-L adjudicou o fornecimento dos bens em causa à B... S.A. que também se apresentara ao concurso.

Paralelamente, pediu a suspensão da eficácia deste acto, ao abrigo do disposto nos artigos 2 n.2 e 5 do mesmo diploma, pedido que foi já objecto de decisão final.

A Autoridade recorrida e a contra-interessada particular invocaram nas suas respostas a extemporaneidade do pedido, alegando que na data em que fora interposto o recurso se mostrava já esgotado o prazo de recurso contencioso da decisão em causa.

Também o Ministério Público é de parecer de que o recurso deverá ser rejeitado com tal fundamento.

Questão em tudo idêntica foi suscitada no pedido cautelar em apenso e que mereceu deste Tribunal a seguinte decisão: Importa resolver inicialmente a questão adjectiva já enunciada tomando em linha de conta os seguintes factos: · A Requerente enviou às 19H30 do dia 23 de Maio de 2002, por fax, para a Secretaria deste Tribunal a petição de fls. 1 e seguintes, acompanhada da procuração de fls. 24.

· Em 04 de Junho de 2002 foi junto aos autos a petição que consta a fls. 27 e seguintes, acompanhada da procuração de fls. 50 e 10 documentos (fls. 51 e seguintes).

· A Requerente foi notificada do despacho cuja suspensão pretende aqui obter em 08 de Maio de 2002.

O pedido da Requerente configura-se como uma "medida provisória destinada a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa" conforme prevê o n.2 do artigo 2 do DL 134/98 de 15MAI, devendo ser requerida dentro do prazo de interposição do recurso do acto administrativo em causa.

Tal prazo é de 15 dias - n.1 do artigo 3 do mesmo diploma e conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil, conforme impõe o artigo 28 n. 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

A Requerente foi, como diz, notificada do acto que pretende impugnar em 08 de Maio de 2002, 4ª feira. O seu prazo, contado nos termos do citado artigo 279 alíneas c) e d) terminava na 4ª feira 22 de Maio.

Só no fim do dia seguinte a interessada remeteu, por fax, a petição ao Tribunal e só fez juntar o original desta petição e a totalidade dos documentos em 04 de Junho seguinte.

Infringiu duplamente os prazos a que devia obediência...

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