Acórdão nº 0904/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A A..., S.A. recorreu, ao abrigo do disposto no DL 134/98 de 15MAI, do despacho de 13MAI2002 da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde que, no final do concurso público internacional n. 3/00-L adjudicou o fornecimento dos bens em causa à B... S.A. que também se apresentara ao concurso.
Paralelamente, pediu a suspensão da eficácia deste acto, ao abrigo do disposto nos artigos 2 n.2 e 5 do mesmo diploma, pedido que foi já objecto de decisão final.
A Autoridade recorrida e a contra-interessada particular invocaram nas suas respostas a extemporaneidade do pedido, alegando que na data em que fora interposto o recurso se mostrava já esgotado o prazo de recurso contencioso da decisão em causa.
Também o Ministério Público é de parecer de que o recurso deverá ser rejeitado com tal fundamento.
Questão em tudo idêntica foi suscitada no pedido cautelar em apenso e que mereceu deste Tribunal a seguinte decisão: Importa resolver inicialmente a questão adjectiva já enunciada tomando em linha de conta os seguintes factos: · A Requerente enviou às 19H30 do dia 23 de Maio de 2002, por fax, para a Secretaria deste Tribunal a petição de fls. 1 e seguintes, acompanhada da procuração de fls. 24.
· Em 04 de Junho de 2002 foi junto aos autos a petição que consta a fls. 27 e seguintes, acompanhada da procuração de fls. 50 e 10 documentos (fls. 51 e seguintes).
· A Requerente foi notificada do despacho cuja suspensão pretende aqui obter em 08 de Maio de 2002.
O pedido da Requerente configura-se como uma "medida provisória destinada a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa" conforme prevê o n.2 do artigo 2 do DL 134/98 de 15MAI, devendo ser requerida dentro do prazo de interposição do recurso do acto administrativo em causa.
Tal prazo é de 15 dias - n.1 do artigo 3 do mesmo diploma e conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil, conforme impõe o artigo 28 n. 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
A Requerente foi, como diz, notificada do acto que pretende impugnar em 08 de Maio de 2002, 4ª feira. O seu prazo, contado nos termos do citado artigo 279 alíneas c) e d) terminava na 4ª feira 22 de Maio.
Só no fim do dia seguinte a interessada remeteu, por fax, a petição ao Tribunal e só fez juntar o original desta petição e a totalidade dos documentos em 04 de Junho seguinte.
Infringiu duplamente os prazos a que devia obediência...
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