Acórdão nº 047335 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... e marido, B..., intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção declarativa de condenação emergente de responsabilidade civil, por acto jurídico ilícito, contra a Câmara Municipal de Gondomar.
1.2 - Por sentença proferida a fls 228 a 258 dos autos foi julgada totalmente improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido.
1.3 - Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os Autores o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls 263 e segs, concluiram do seguinte modo: "1ª Na decisão recorrida entendeu-se que "o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar traduzir-se-ia no negar do direito de reversão aos AA dos bens imóveis, em questão, negação essa ilegal que permitiria fundar um Juízo de responsabilidade junto à entidade competente para decidir tal pedido de reversão" . . .
2ª Pois que entende que do facto de a Câmara Municipal recorrida ter desvirtuado o fim da expropriação apenas fez nascer na esfera dos recorrentes o direito de pedirem e obterem a reversão; 3ª Este raciocínio envolve uma petição de princípio já que tendo determinada pessoa direito de reversão e requerendo a sua concessão à autoridade competente se lhe for indeferido tácita ou expressamente, o Tribunal reconhecer-lho-á; 4ª Logo nunca haveria lugar a indemnização pelo indeferimento do pedido de reversão já que este indeferimento, a ser incorrecto, seria alterado pelo Tribunal; 5ª Ultrapassando o elemento literal da douta sentença só haveria, no seu entendimento lugar a indemnização a apurar em acção de responsabilidade civil extracontratual ou no próprio processo após a decisão de verificar justa a causa para a inexecução, se não fosse possível efectuar-se a reversão, como é o presente caso; 6ª Indemnização a pagar pelo Estado já que a autoridade recorrida tinha sido Sua Exª. o Ministro que sucedeu na competência que proferiu o despacho expropriativo; 7ª Este argumento não é decisivo já que como se conclui infra sob os nºs. 18 e 19, em último lugar, sempre seria a Câmara Ré a pagar a indemnização, por ser a responsável; 8ª Ou seja, no entendimento do douto julgador sempre teria que se percorrer a tramitação do recurso contencioso de anulação do indeferimento do pedido de reversão para haver lugar a indemnização, numa aplicação estritamente literal do artigo 7° do DL 48 051; 9ª Dentro do entendimento de que a conduta censurável da Câmara só conferiu aos recorrentes o direito de reversão esta não é possível de se concretizar se o prédio objecto da mesma tiver sido alienado a terceiros (como acontece no presente caso); 10ª Por razões de segurança e de certeza jurídicas. O direito dos adquirentes, terceiros de boa fé, com a protecção do registo predial, não pode ser atacado, até porque não têm qualquer responsabilidade na questão; 11ª A reversão assim, a sua concretização efectiva, toma-se impossível de concretizar, assistindo aos lesados um direito substitutivo, um direito sucedâneo, o direito a uma indemnização; 12ª Como é entendimento da jurisprudência maioritária; 13ª Mas, mesmo que assim não se entendesse, já a autorização para construção no terreno expropriado e a implantação no mesmo de um enorme volume construtivo com valor 5 a 6 vezes maior quer o do terreno em concretização da autorização construtiva impedem o exercício do direito de reversão, porque os terceiros adquirentes das construções tem direito a adquirir, de novo a sua quota parte do terreno por acessão industrial imobiliária, como acontece neste caso sub iudice; 14ª O direito de acessão industrial imobiliária dos adquirentes das habitações torna impossível o direito de reversão, absolutamente impossível o direito de reversão; 15ª E o não exercício deste direito não alterava a realidade descrita na conclusão anterior já que a implantação de 573 000 contos de benfeitorias no terreno impossibilitava de facto o reaver do terreno; 16ª O verdadeiro acto ilícito é a decisão da Câmara Municipal Ré ter desvirtuado o fim para que expropriou quando aprovou, após ter vendido, a construção da urbanização que lá está implantada; 17ª Não recaindo sobre os proprietários das fracções ou sobre a compradora construtora a quem o Município vendeu qualquer obrigação de indemnizar já que a sua conduta foi licita e são...
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