Acórdão nº 047335 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... e marido, B..., intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção declarativa de condenação emergente de responsabilidade civil, por acto jurídico ilícito, contra a Câmara Municipal de Gondomar.

1.2 - Por sentença proferida a fls 228 a 258 dos autos foi julgada totalmente improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido.

1.3 - Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os Autores o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls 263 e segs, concluiram do seguinte modo: "1ª Na decisão recorrida entendeu-se que "o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar traduzir-se-ia no negar do direito de reversão aos AA dos bens imóveis, em questão, negação essa ilegal que permitiria fundar um Juízo de responsabilidade junto à entidade competente para decidir tal pedido de reversão" . . .

2ª Pois que entende que do facto de a Câmara Municipal recorrida ter desvirtuado o fim da expropriação apenas fez nascer na esfera dos recorrentes o direito de pedirem e obterem a reversão; 3ª Este raciocínio envolve uma petição de princípio já que tendo determinada pessoa direito de reversão e requerendo a sua concessão à autoridade competente se lhe for indeferido tácita ou expressamente, o Tribunal reconhecer-lho-á; 4ª Logo nunca haveria lugar a indemnização pelo indeferimento do pedido de reversão já que este indeferimento, a ser incorrecto, seria alterado pelo Tribunal; 5ª Ultrapassando o elemento literal da douta sentença só haveria, no seu entendimento lugar a indemnização a apurar em acção de responsabilidade civil extracontratual ou no próprio processo após a decisão de verificar justa a causa para a inexecução, se não fosse possível efectuar-se a reversão, como é o presente caso; 6ª Indemnização a pagar pelo Estado já que a autoridade recorrida tinha sido Sua Exª. o Ministro que sucedeu na competência que proferiu o despacho expropriativo; 7ª Este argumento não é decisivo já que como se conclui infra sob os nºs. 18 e 19, em último lugar, sempre seria a Câmara Ré a pagar a indemnização, por ser a responsável; 8ª Ou seja, no entendimento do douto julgador sempre teria que se percorrer a tramitação do recurso contencioso de anulação do indeferimento do pedido de reversão para haver lugar a indemnização, numa aplicação estritamente literal do artigo 7° do DL 48 051; 9ª Dentro do entendimento de que a conduta censurável da Câmara só conferiu aos recorrentes o direito de reversão esta não é possível de se concretizar se o prédio objecto da mesma tiver sido alienado a terceiros (como acontece no presente caso); 10ª Por razões de segurança e de certeza jurídicas. O direito dos adquirentes, terceiros de boa fé, com a protecção do registo predial, não pode ser atacado, até porque não têm qualquer responsabilidade na questão; 11ª A reversão assim, a sua concretização efectiva, toma-se impossível de concretizar, assistindo aos lesados um direito substitutivo, um direito sucedâneo, o direito a uma indemnização; 12ª Como é entendimento da jurisprudência maioritária; 13ª Mas, mesmo que assim não se entendesse, já a autorização para construção no terreno expropriado e a implantação no mesmo de um enorme volume construtivo com valor 5 a 6 vezes maior quer o do terreno em concretização da autorização construtiva impedem o exercício do direito de reversão, porque os terceiros adquirentes das construções tem direito a adquirir, de novo a sua quota parte do terreno por acessão industrial imobiliária, como acontece neste caso sub iudice; 14ª O direito de acessão industrial imobiliária dos adquirentes das habitações torna impossível o direito de reversão, absolutamente impossível o direito de reversão; 15ª E o não exercício deste direito não alterava a realidade descrita na conclusão anterior já que a implantação de 573 000 contos de benfeitorias no terreno impossibilitava de facto o reaver do terreno; 16ª O verdadeiro acto ilícito é a decisão da Câmara Municipal Ré ter desvirtuado o fim para que expropriou quando aprovou, após ter vendido, a construção da urbanização que lá está implantada; 17ª Não recaindo sobre os proprietários das fracções ou sobre a compradora construtora a quem o Município vendeu qualquer obrigação de indemnizar já que a sua conduta foi licita e são...

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