Acórdão nº 0937/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga oposição à execução contra si instaurada relativamente a dívidas à Segurança Social dos anos de 1989 a 1994.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a oposição julgada improcedente.
Inconformado com tal decisão recorreu o oponente para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1 - Não obstante as contribuições para a Segurança Social configurarem um caso de autoliquidação, ocorre, por vezes, o caso do contribuinte não efectuar a entrega das folhas de remunerações dos trabalhadores que tem ao seu serviço e não efectuar qualquer pagamento, ou então proceder à entrega daquelas folhas, mas sem pagar as respectivas contribuições.
2 - Em tais situações, é indispensável que seja praticado um acto que determine a quantia que o contribuinte tem de pagar, através da aplicação da taxa legal à matéria colectável constituída pelas remunerações.
3 - Esse acto é um acto de liquidação de tributos.
4 - E a eficácia de tal acto de liquidação, em relação ao contribuinte, está sempre dependente da sua notificação (cfr. Arts. 36.º, n.º 1 do C.P.P.T. e 77.º, nº 6 da L.G.T.).
5 - Nos termos do preceituado no nº 1, do art. 45.º da L.G.T., "o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, ....".
6 - Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que "o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".
7 - Deste modo, uma vez que o recorrente só foi notificado da liquidação das contribuições, relativas ao período entre Agosto de 1989 e Março de 1992, em 27-05-98, decorreram, mesmo em relação às devidas naquele mês de Março, mais de 6 anos desde a existência do facto tributário até à sua notificação ao recorrente.
8 - Assim, o direito à liquidação do imposto, relativo ao período em causa, caducou e, por conseguinte, caducado está o direito à arrecadação do mesmo imposto.
9 - Pelo exposto, entende o recorrente que a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 36.º, nº 1 e 97.º, nº 1, alínea a) do C.P.P.T. e 45.º, nºs 1 e 4, 77.º, nº 6 e 95.º, nº 2, alínea a) da L.G.T..
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público não foi emitido parecer no prazo do artigo 22 do Código de...
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