Acórdão nº 0937/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga oposição à execução contra si instaurada relativamente a dívidas à Segurança Social dos anos de 1989 a 1994.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a oposição julgada improcedente.

Inconformado com tal decisão recorreu o oponente para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1 - Não obstante as contribuições para a Segurança Social configurarem um caso de autoliquidação, ocorre, por vezes, o caso do contribuinte não efectuar a entrega das folhas de remunerações dos trabalhadores que tem ao seu serviço e não efectuar qualquer pagamento, ou então proceder à entrega daquelas folhas, mas sem pagar as respectivas contribuições.

2 - Em tais situações, é indispensável que seja praticado um acto que determine a quantia que o contribuinte tem de pagar, através da aplicação da taxa legal à matéria colectável constituída pelas remunerações.

3 - Esse acto é um acto de liquidação de tributos.

4 - E a eficácia de tal acto de liquidação, em relação ao contribuinte, está sempre dependente da sua notificação (cfr. Arts. 36.º, n.º 1 do C.P.P.T. e 77.º, nº 6 da L.G.T.).

5 - Nos termos do preceituado no nº 1, do art. 45.º da L.G.T., "o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, ....".

6 - Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que "o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".

7 - Deste modo, uma vez que o recorrente só foi notificado da liquidação das contribuições, relativas ao período entre Agosto de 1989 e Março de 1992, em 27-05-98, decorreram, mesmo em relação às devidas naquele mês de Março, mais de 6 anos desde a existência do facto tributário até à sua notificação ao recorrente.

8 - Assim, o direito à liquidação do imposto, relativo ao período em causa, caducou e, por conseguinte, caducado está o direito à arrecadação do mesmo imposto.

9 - Pelo exposto, entende o recorrente que a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 36.º, nº 1 e 97.º, nº 1, alínea a) do C.P.P.T. e 45.º, nºs 1 e 4, 77.º, nº 6 e 95.º, nº 2, alínea a) da L.G.T..

Não houve contra-alegações.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público não foi emitido parecer no prazo do artigo 22 do Código de...

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