Acórdão nº 27208A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 4 de Outubro de 2000, proferido no processo principal, que anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, por treze meses.

Alegou, para o efeito, que, em 20/2/02, requereu a sua "execução integral" - a qual se analisa, tipicamente, na "reconstituição plena da situação actual hipotética". Ou seja, mercê do julgado, o administrado tem o direito de ser devolvido à situação em que se encontraria (em toda a sua extensão e alcance) se não fora o acto, ilegal, contenciosamente anulado.

Porém, em postura silente, a Administração continua a não executar o julgado, nos termos que lhe incumbem.

Respondeu a entidade requerida, alegando que a Administração pagou as importâncias a que estava obrigada por virtude da anulação do acto; Não é feito nenhum outro pedido, quer através do requerimento que o requerente dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer através do presente requerimento de inexecução, pelo que a Administração já executou integralmente o acórdão, devendo ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Sobre tal questão, pronunciou-se o requerente, opondo-se à extinção da instância, por não se mostrar integralmente executado o julgado, designadamente porque não foram pagos os juros de mora devidos, chamando a atenção para as componentes do sistema retributivo (remuneração base, prestações sociais e suplementos) e as progressões na categoria.

A entidade recorrida reafirma que o acórdão se encontra integralmente executado e que o requerente não formulou nenhum outro pedido cujo cumprimento tenha sido determinado pelo acórdão exequendo.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O acto que foi anulado por acórdão de 4/10/00 já se encontra parcialmente executado.

Todavia, o requerente não demonstrou em que parte o acórdão não se encontra executado, nem alegou factos que permitissem ao Tribunal conhecer em que medida a sua situação se teria alterado se o acto não tivesse sido praticado.

Deste modo, sou de parecer que o acórdão foi bem executado devendo julgar-se improcedente o pedido".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto relevante é a seguinte: a) Por acórdão de 4/10/00, foi anulado o despacho do Secretário de Estado...

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