Acórdão nº 27208A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 4 de Outubro de 2000, proferido no processo principal, que anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, por treze meses.
Alegou, para o efeito, que, em 20/2/02, requereu a sua "execução integral" - a qual se analisa, tipicamente, na "reconstituição plena da situação actual hipotética". Ou seja, mercê do julgado, o administrado tem o direito de ser devolvido à situação em que se encontraria (em toda a sua extensão e alcance) se não fora o acto, ilegal, contenciosamente anulado.
Porém, em postura silente, a Administração continua a não executar o julgado, nos termos que lhe incumbem.
Respondeu a entidade requerida, alegando que a Administração pagou as importâncias a que estava obrigada por virtude da anulação do acto; Não é feito nenhum outro pedido, quer através do requerimento que o requerente dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer através do presente requerimento de inexecução, pelo que a Administração já executou integralmente o acórdão, devendo ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sobre tal questão, pronunciou-se o requerente, opondo-se à extinção da instância, por não se mostrar integralmente executado o julgado, designadamente porque não foram pagos os juros de mora devidos, chamando a atenção para as componentes do sistema retributivo (remuneração base, prestações sociais e suplementos) e as progressões na categoria.
A entidade recorrida reafirma que o acórdão se encontra integralmente executado e que o requerente não formulou nenhum outro pedido cujo cumprimento tenha sido determinado pelo acórdão exequendo.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O acto que foi anulado por acórdão de 4/10/00 já se encontra parcialmente executado.
Todavia, o requerente não demonstrou em que parte o acórdão não se encontra executado, nem alegou factos que permitissem ao Tribunal conhecer em que medida a sua situação se teria alterado se o acto não tivesse sido praticado.
Deste modo, sou de parecer que o acórdão foi bem executado devendo julgar-se improcedente o pedido".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto relevante é a seguinte: a) Por acórdão de 4/10/00, foi anulado o despacho do Secretário de Estado...
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