Acórdão nº 0872/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente em Coimbra, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgara improcedente a impugnação da liquidação adicional de sisa e imposto do selo efectuada em 21 de Abril de 1995, relativa à aquisição de um imóvel não inscrito na matriz predial.

Formula as seguintes conclusões:"a)O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao considerar, assim confirmando a decisão de 1ª instância, que o acto de liquidação adicional da sisa não sofre de violação de lei por errada eleição do procedimento de avaliação e de preterição da formalidade essencial prescrita no art.º 96º do C. da Sisa.

b)O acórdão recorrido deixou erradamente de relevar à face do direito aplicável que à data da liquidação originária da sisa, constante do termo de declaração cuja cópia se mostra junta aos autos, o prédio em causa estava omisso na respectiva matriz e que dela também não constava o seu valor patrimonial.

c)O único procedimento de avaliação de que a administração poderia lançar mão para determinar o valor a ter em conta em relação ao prédio era o prescrito no art.º 109º do C. da Sisa, como decorre do § 1º do mesmo artigo e do art.º 112º do mesmo código.

d)A não notificação do contribuinte segundo os termos que estão prescritos no art.º 96º do C. da Sisa do resultado da 1ª avaliação prevista em procedimento de avaliação para efeitos de sisa, mas sim de resultado de 1ª avaliação efectuada para efeitos de contribuição autárquica, integra uma preterição de formalidade legal essencial que acresce àquela violação de lei por errada eleição do procedimento legalmente prescrito,e)pois são diferentes os motivos legais que o contribuinte pode alegar como meio de defesa administrativa em uma e outra situação e, consequentemente, motivá-lo a requerer ou não a 2ª avaliação, nomeadamente a circunstância de estar a verificar que a administração não está a aceitar o valor que foi declarado para efeitos da sisa e o diferente modo de constituição da comissão de 2ª avaliação.

f)Não existe disposição legal no C.C.A. e no anterior C. C. Predial que autorize a aplicação retroactiva do valor patrimonial achado em avaliação feita no âmbito desses diplomas e dos impostos nele regulados a transmissões efectuadas anteriormente, sendo que o C. da Sisa apenas releva o que exista na matriz à data da transmissão (art.ºs 19º e 30º) (só a inversa é verdadeira - art.º 109º § 1º).

g)A isso acresce que a avaliação feita no âmbito do C. C. A. e C. C. Predial não está sujeita à regra constante do § 2º do art.º 94º do C. da Sisa, pelo que é funcionalmente desadequada para determinar o valor dos bens à data da transmissão.

h)O acórdão recorrido violou, pois, por erro de interpretação e de aplicação ao caso concreto, os art.ºs 109º e 93º e segs., e mais especificamente, o art.º 96º e 94º § 2º do C. da Sisa.

Termos em que se requer que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, se dignem conceder...

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