Acórdão nº 0676/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Data23 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A... e outros recorrem do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença que havia julgado improcedente a impugnação de IRC relativa ao ano de 1989 e, por isso, manteve a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: A) - Os RR. reafirmam, na íntegra o conteúdo da Impugnação Judicial inicial, bem como o alegado em sede do recurso intentado no Tribunal Central Administrativo, de cuja decisão ora se recorre; B) - Está em causa, no essencial, a reacção contra a presunção de que os RR. configuravam uma situação de "sociedade irregular", e não de mera compropriedade, já que, alegadamente, a aquisição do prédio misto em causa e o seu posterior loteamento teria como objectivo o "lucro"; C) - Por outro lado, os RR. também não se podiam conformar com facto da alienação onerosa dos lotes de terreno ter sido objecto de apreciação inicial à luz do Código do Imposto de Mais-Valias e, não obstante isso, vir a ser, posteriormente, tributada em Contribuição Industrial / IRC, como foi o caso da liquidação impugnada; D) - Os RR. nunca se constituíram como "sociedade irregular", não tendo sido invocado, pela Administração tributária, qualquer facto que, objectivamente, pudesse sustentar tal presunção; K) - Os RR. adquiriram o terreno em causa para construírem 4 moradias para habitação própria e foi a Câmara Municipal das Caldas da Rainha quem os "forçou", por razões de interesse público, a promover o loteamento urbano; F) - Nem sequer está demonstrado, ou é evidente, que os RR. tenham obtido quaisquer ganhos com a operação em causa, dada a importância das cedências com que foram onerados e dos demais encargos que tiveram que suportar; G) - Releva, de facto, para o conceito de sociedade, designadamente, quando o mesmo é confrontado com o da compropriedade, a intenção manifestada pelos interessados em desenvolver uma determinada actividade visando a obtenção de lucros; e H) - Porque, comprovadamente, não foi essa a conduta dos RR., a liquidação de IRC objecto de Impugnação é ILEGAL, porque assenta numa evidente ERRÓNEA Qualificação DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS em causa, de acordo com o Artº 120º, alínea a), do CPT; I) - Posto isto, torna-se relevante apreciar a realidade tributária em causa na consideração de que o terreno em causa era um terreno para construção; J) - Assim, os ganhos provenientes da alienação dos lotes resultantes do mesmo, deverão ser enquadrados nas regras estabelecidas no Artº 1º, n.º 1 e ) 1º, do CIMV, em conjugação com o regime transitório estabelecido no Art.º 5º, n.º 1, do decreto-lei n.º 442-A/88, de 30/11; L) - Assim, não se pode ignorar que, já anteriormente e em relação aos lotes vendidos em 1988, a Repartição de Finanças das Caldas da Rainha tinha reconhecido a existência do pagamento do encargo de mais-valias, considerando os ganhos produzidos como não sujeitos a Imposto de Mais-Valias, por parte dos RR, M) - Nestes termos, não podendo concluir-se pela existência de uma sociedade, os ganhos provenientes da venda dos lotes de terreno, designadamente, em 1989, têm que ser tributados no âmbito do IRS; N) - Assim, face à regra transitória contida no referido Art.º 5º, n.º 1, do DL n.º 442-A/88, de 310/11, é fundamental saber qual o regime aplicável aos ganhos auferidos com a venda dos referidos lotes, no caso da mesma ser tratada no âmbito do...

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