Acórdão nº 0966/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Data23 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância da Guarda, que julgou improcedente a oposição pela mesma deduzida à execução fiscal n° 1210-00/100204, que o Serviço de Finanças de Gouveia lhe move por dívida ao IEFP, no montante de 6. 67.007$00.

Fundamentou-se a decisão, em que o invocado não tem enquadramento em qualquer das alíneas do artº 204° de CPPT particularmente na sua al. i) que só admite prova documental, sendo que "os documentos juntos não atestam, por si só, o alegado"; além de que a dívida exequenda não está prescrita, uma vez que não tem natureza tributária mas contratual.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - No nosso Ordenamento está constitucionalmente consagrado o direito de defesa.

B - Pelo que não podia ser negado à recorrente o direito de apresentar em juízo as provas legalmente admissíveis.

C - A oposição que a recorrente deduziu tem fundamento legal.

D - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 204° do CPPT .

E - O Estado está investido do seu ius imperii.

F - Encontra-se prescrita a dívida exequenda.

Termos em que, deve o presente recurso obter inteira precedência e a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declara a oposição procedente e a dívida prescrita ou, caso assim não se entenda, decretar a absolvição da recorrente do pagamento da quantia que lhe foi entregue, na modalidade de apoio não reembolsável." A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso já que a decisão recorrida "faz uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito e os créditos derivados de empréstimos ou subsídios pelo SEFP não têm natureza fiscal." E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: "3.1.1. - Contra A..., contribuinte fiscal n° ..., com sede em ..., ..., em Gouveia, foi instaurado em 21.07.2000, pelo Serviço de Finanças de Gouveia o Processo Executivo n° 1210-00/100204.0, por dividas ao Instituto de Emprego e de Formação Profissional - Delegação Regional do Centro, no montante de Esc. 5.485.200$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos até 2000.05.10 no montante de Esc. 581.807$00 (fls. 18 e inf. de fls. 78); 3.1.2. - A execução tem por base certidão de dívida emitida por aquele Instituto, junta a fls. 18 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, relativa a um...

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