Acórdão nº 0899/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., SGPS, S.A.

, com sede em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação de emolumentos notariais, por estar caducado o seu direito à impugnação.

Formula as seguintes conclusões:"1ªA liquidação de emolumentos de que foi alvo a A..., SGPS, S. A., viola frontalmente o direito comunitário;2ªCom efeito, o art. 1.º, n.º 3, da "Tabela de Emolumentos do Registo Comercial" enferma do vicio de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do art. 10º, n.º 1, al. c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no art. 12º, n.º 1, al. e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social;3ªA circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 2.010.196$00 a coberto do art. 1.º, n.º 3, da Tabela, confere à A..., SGPS, S. A., o direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento;4ªOs Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário;5ªAs ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário;6ªO regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário;7ªO prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço;8ªA douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação o principio da efectividade do direito comunitário.

9ªSempre que uma questão relativa à interpretação do Tratado de Roma é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias10ªO não reenvio da questão prejudicial para o TJCE configuraria, a verificar-se, uma inconstitucionalidade, referida à interpretação do art. 234.º do TCE, por violação do princípio do juiz legal, consagrado na Constituição da Republica Portuguesa.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

Requer-se, ainda, nos termos do art. 234.º do Tratado de Roma, que a instância seja oportunamente suspensa e formulada ao TJCE a seguinte questão prejudicial: «Deve o Direito Comunitário, em especial o principio definido e aplicado pela jurisprudência do TJCE como "da efectividade da tutela jurisdicional" ou mais abreviadamente, "da efectividade" e o art. 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de Direito Comunitário, originário ou derivado, proveniente de fonte escrita ou não escrita, ser interpretado no sentido em que com estes seria incompatível uma disposição nacional de um Estado-Membro, tal como a prevista no art. 123º do C. P. T. ou no art. 102º do C. P. P. T., que aplica um prazo de caducidade de 90 dias pare a apresentação de uma impugnação judicial destinada a obter a restituição de uma quantia cobrada pelo mesmo Estado-Membro em violação do Direito Comunitário?»".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. Foi dada vista do processo ao Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, o qual não emitiu parecer no prazo legal.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

***2. Vem fixada a factualidade seguinte:"1No dia 9 de Dezembro de 1998, no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, foi celebrada escritura pública de aumento de capital social da sociedade ora impugnante de esc. 69.656.687.000$00, para esc. 70.489.102.000$00, tendo-lhe sido debitada a quantia de esc. 2.010.196$00, a titulo de acréscimo de emolumentos sobre os actos de valor determinado, como resulta dos docs. de fls. 18 a 21, aqui dados por reproduzidos;2A ora impugnante liquidou a quantia referida no ponto 1, em 14 de Dezembro de 1998, como resulta do doc. de fls. 18, aqui dado por reproduzido e da informação de fls. 401;3A presente impugnação foi instaurada em 9 de Novembro de 2001, como resulta do carimbo aposto no rosto da petição inicial".

*** 3.1. A agora recorrente impugnou um acto de liquidação de emolumentos notariais fundando-se em desconformidade da norma legal por tal acto aplicada com os direitos constitucional e comunitário.

A sentença sob recurso, não chegando a pronunciar-se sobre se ocorria, ou não, a alegada contrariedade com o direito constitucional e/ou comunitário, desatendeu a pretensão da impugnante, por considerar caducado o direito à impugnação.

A recorrente contraria tal decisão argumentando, por um lado, que, violando o acto de aplicação o direito comunitário, o prazo para a respectiva impugnação judicial não pode ser o previsto na lei nacional, sob pena de ofensa do princípio da efectividade do direito comunitário; e, por outro lado, que esta questão, atinente ao prazo em que pode ser deduzida a impugnação, deve ser submetida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), suspendendo-se a instância.

Estamos perante questões já várias vezes apreciadas e decididas pelo Tribunal. De entre os acórdãos mais...

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