Acórdão nº 01115/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A Fazenda Pública recorre do despacho de fls. 83-84, em que o Mmº Juiz de Direito do TT de 1ª Instância de Braga operou convolação da petição inicial da presente impugnação judicial em requerimento de 2ª avaliação de quota social.

Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões: - A convolação só é permitida em processo de igual natureza.

- Desta forma, tal despacho viola os artigos 97°, 3, da LGT, 98°, 4, e 52° do CPPT , ao ordenar a convolação da impugnação judicial em requerimento de 2ª avaliação, e os artigos invocados tratam de processos judiciais.

- Viola, ainda, o disposto no art.º 13° da CRP, que trata do principio da igualdade.

- O acórdão do STA a que se arrimou o Mmº Juiz a quo não tem aplicação ao caso, já que, contrariamente ao decidido, não altera o conteúdo de qualquer processo (convolar apenas em requerimento a suspender a execução fiscal, quando o sujeito passivo iria impugnar a liquidação - logo a oposição não era o meio idóneo para colocar em causa a legalidade da liquidação, ou era indeferido, ou era considerado como requerimento a suspender a execução fiscal, já que a impugnação não produz esse efeito. Estamos, portanto, em fases distintas, mas sempre em processos judiciais - impugnação e oposição à execução (já fase judicial).

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como se vê dos autos e é sinteticamente referido no intróito da sentença recorrida, a impugnante foi notificada, em 21.X.1998, do resultado da 1ª avaliação à quota em questão e para, querendo, requerer uma 2ª avaliação. Em 29.X.1998, em vez disto, deduziu ela a presente impugnação.

O Mmº Juiz de Direito a quo, na consideração da essencialidade da 2ª avaliação para o exercício do direito de impugnar (art.º 116° do CPT), operou convolação da petição inicial de fls. 2 a 7 em requerimento de 2ª avaliação da dita quota, a incorporar no respectivo processo administrativo.

A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão por entender que "a convolação só é permitida em processo de igual natureza".

Não tem razão.

Como bem nota o distinto PGA, esta "Secção tem vindo a firmar {...) jurisprudência que admite a convolação de petições iniciais de processos judiciais tributários em requerimentos dirigidos ao chefe de repartição de finanças (acs. de 28.IV .99 - rec. 23 176; 21.IV .99 - rec. 20 131; 05. V .99 - rec...

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