Acórdão nº 01115/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A Fazenda Pública recorre do despacho de fls. 83-84, em que o Mmº Juiz de Direito do TT de 1ª Instância de Braga operou convolação da petição inicial da presente impugnação judicial em requerimento de 2ª avaliação de quota social.
Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões: - A convolação só é permitida em processo de igual natureza.
- Desta forma, tal despacho viola os artigos 97°, 3, da LGT, 98°, 4, e 52° do CPPT , ao ordenar a convolação da impugnação judicial em requerimento de 2ª avaliação, e os artigos invocados tratam de processos judiciais.
- Viola, ainda, o disposto no art.º 13° da CRP, que trata do principio da igualdade.
- O acórdão do STA a que se arrimou o Mmº Juiz a quo não tem aplicação ao caso, já que, contrariamente ao decidido, não altera o conteúdo de qualquer processo (convolar apenas em requerimento a suspender a execução fiscal, quando o sujeito passivo iria impugnar a liquidação - logo a oposição não era o meio idóneo para colocar em causa a legalidade da liquidação, ou era indeferido, ou era considerado como requerimento a suspender a execução fiscal, já que a impugnação não produz esse efeito. Estamos, portanto, em fases distintas, mas sempre em processos judiciais - impugnação e oposição à execução (já fase judicial).
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como se vê dos autos e é sinteticamente referido no intróito da sentença recorrida, a impugnante foi notificada, em 21.X.1998, do resultado da 1ª avaliação à quota em questão e para, querendo, requerer uma 2ª avaliação. Em 29.X.1998, em vez disto, deduziu ela a presente impugnação.
O Mmº Juiz de Direito a quo, na consideração da essencialidade da 2ª avaliação para o exercício do direito de impugnar (art.º 116° do CPT), operou convolação da petição inicial de fls. 2 a 7 em requerimento de 2ª avaliação da dita quota, a incorporar no respectivo processo administrativo.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão por entender que "a convolação só é permitida em processo de igual natureza".
Não tem razão.
Como bem nota o distinto PGA, esta "Secção tem vindo a firmar {...) jurisprudência que admite a convolação de petições iniciais de processos judiciais tributários em requerimentos dirigidos ao chefe de repartição de finanças (acs. de 28.IV .99 - rec. 23 176; 21.IV .99 - rec. 20 131; 05. V .99 - rec...
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