Acórdão nº 0945/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente no Porto, recorre da decisão do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que indeferiu, liminarmente, a petição de impugnação judicial em que peticionava a anulação do "acto tributário que ordenou a reversão da execução" fiscal inicialmente intentada contra ..., LDA..

Formula as seguintes conclusões:"l.

A Sentença ora em crise enferma de vicio de erro de fundamentação de direito, pois que, na respectiva fundamentação cita o Artigo 120.º do C.P.T., que tem como epígrafe «Notificação para alegações», sendo certo que esse dispositivo legal nada dispõe quanto aos fundamentos da Impugnação Judicial.

Por outro lado,2.

Ao aqui Recorrente assiste o direito de deduzir impugnação judicial, desde logo porque, nos termos previstos no Artigo 268.º n.º 4 da C.R.P., Artigo 9.º n.º 1 da LGT e 96.º do C.P.P.T., é generalizadamente garantido aos cidadãos o acesso à Justiça Tributária para a tutela plena, efectiva e em tempo útil de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.

  1. Não existe nos presentes Autos erro quanto à forma do Processo, até porque, atempadamente o aqui Recorrente instaurou o competente Processo de Oposição à Execução Fiscal, que corre termos pelo 3.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal Tributário de l.ª Instância do Porto com o n.º 22/01.

  2. Sendo que é legalmente admissível que os responsáveis subsidiários deduzam cumulativamente a oposição à execução fiscal e impugnação judicial.

  3. No caso em apreço foi invocada a ilegalidade derivada de vicio de erro nos pressupostos de facto, fundamento que não se pode subsumir nos fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no Artigo 204.º do CPPT, designadamente na alínea a) do citado Artigo (ilegalidade abstracta), mas antes nos fundamentos previstos no Artigo 99.º do CPPT.

  4. Sendo o acto que ordenou a reversão um acto administrativo em matéria tributária, que não comporta a apreciação da legalidade de qualquer liquidação, e cujo pedido e causa de pedir é diferente do alegado no Processo de Oposição à execução fiscal, a douta Sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no Artigo 97.º n.º 1 alínea P) e n.º 2 do C.P.P.T.

  5. Em face do que, a Sentença ora em crise fez uma errada subsunção dos factos alegados ao direito aplicável, após o que concluiu pela absolvição da instância da Fazenda Pública, pelo que existe erro nos fundamentos de direito.

    Acresce que,8.

    Na Sentença ora em crise, com fundamento no disposto no Artigo 131.º do CPPT, foi decidido o "...

    indeferimento liminar da presente impugnação...".

  6. Ora, o citado Artigo 110.º do CPPT tem como epígrafe «Impugnação em caso de autoliquidação», nada dispondo no que concerne ao indeferimento liminar da Petição Inicial de Impugnação, quando, como no caso em apreço, não estamos perante uma situação de autoliquidação.

  7. Isto posto, a Sentença ora em crise enferma de...

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