Acórdão nº 0171/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., SA identificada nos autos, interpôs o presente recurso da sentença proferida no TAC de LISBOA, que absolveu do pedido a ré, CÂMARA MUNICIPAL DO REDONDO, formulando para tanto as seguintes conclusões: 1. a agravante recorre da decisão em despacho saneador que reconheceu procedência à excepção da prescrição do direito a requerer o reconhecimento do direito de rescisão previsto no art. 219º do Dec. Lei 405/93, de 10 de Dezembro; 2. para essa procedência o Meritíssimo Juiz começa por emitir duas acertivas fora dos factos dados como provados; 3. numa conclui que a agravante tinha tido conhecimento de que sobre o contrato de empreitada celebrado com a agravada em 15 de Janeiro de 1997, tinha recaído decisão de recusa de visto pelo Tribunal de Contas em data anterior a 2 de Junho de 1997; 4. o que não podia concluir, quer por tal facto não se encontrar no elenco dos factos dados como provados quer por não existiriam factos donde lhe fosse permitido tirar tal ilação. Violou o disposto no art. 653º e 659º do C. P. Civil; 5. uma outra, o Meritíssimo Juiz afirma que a agravante fundou o exercício do seu direito à rescisão do referido contrato de empreitada na recusa do visto do Tribunal de Contas; 6. o que é manifestamente errado, já que a agravante, quer junto do dono da obra/agravada, quer junto do Conselho Superior de Obras Públicas, quer, finalmente, nos articulados dos autos, sempre fundou o seu direito à rescisão do contrato de empreitada no incumprimento definitivo e culposo da agravada; 7. incumprimento definitivo e culposo por impossibilidade de cumprimento, face ao acto definitivo de adjudicação da mesma obra a terceiro; 8. acresce que o Meritíssimo Juiz considera que a agravante tomou conhecimento da publicação do anúncio para o 2º concurso público na data da sua publicação - o que também não está provado nos autos, nem como tal foi incluído nos factos provados. De novo viola o art. 659º. 3 do C. Proc. Civil; 9. e o douto despacho em recurso, partindo daqueles pressupostos contabiliza o prazo previsto no art. 219º do Dec. Lei 405/93, de 10 de Dezembro, para a agravante requerer o reconhecimento do direito de rescisão junto da Agravada, desde 2 de Junho de 1997; 10.considerando o Meritíssimo Juiz que quer pela comunicação telefónica dos Serviços da Agravada que referira a recusa do visto, quer pela publicação do anúncio do novo concurso para a mesma empreitada, a agravante podia razoavelmente perceber que o contrato que celebrara com a agravada não iria ser cumprido; 11.tanto bastando, no seu juízo, para suportar o pedido de reconhecimento do direito à rescisão; 12.saem, então, aqui violados o art. 219º, n.º 1 do Dec. Lei 405/93. De 10 de Dezembro e o art. 801º do Cód. Civil; 13.pois, se a agravante nunca foi notificada formal, fundamentada e comprovadamente da existência da recusa do visto do Tribunal de Contas não podia alegá-lo e muito menos comprová-lo como se exige no art. 219º , n.º 1 do R.J.O.P. (Dec. Lei 405/93, de 10/12); 14.e se a publicação do anúncio do concurso público faz parte de um conjunto de actos de execução e preparatórios de um acto administrativo, que ademais pode não se consumar, o incumprimento definitivo resultante da impossibilidade de cumprimento, requisito essencial nos termos do art. 801º do C. Civil, para nascer à agravante o direito a rescindir o contrato outorgado, só se configura perante o acto definitivo de adjudicação a terceiro que com ele adquire direitos; 15.a agravante recebeu a notificação da agravada da nova adjudicação em 21 de Agosto de 1997 e elaborou requerimento a pedir o reconhecimento do direito à rescisão que foi recebido pela agravada em 9 de Setembro de 1997, data em que o...

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