Acórdão nº 032717 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2002

Data22 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., B..., C... e D..., todos identificados nos autos, interpuseram o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, de 31.05.93, que negou provimento aos recursos hierárquicos que haviam interposto de indeferimento tácito que se formara na sequência de requerimentos dirigidos ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, pelos. quais os recorrentes formularam a pretensão de serem integrados no mesmo escalão de vencimento para que transitaram os funcionários que, em 30 de Setembro de 1989, eram liquidadores tributários de 2ª classe, com idênticas diuturnidades, ou seja, no escalão 3, índice 340, e não no escalão 2, índice 320, desde 23 de Julho de 1991 e não apenas desde 7.10.92.

Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões a pedir a anulação do acto recorrido.

1) A Autoridade recorrida ao negar provimento às pretensões dos alegantes de, após aprovação e nomeação como liquidadores tributários, serem integrados no mesmo escalão de vencimento para que transitaram os funcionários que, em 30 de Setembro de 1989, eram liquidadores tributários de 2ª classe, com idênticas diuturnidades (1), ou seja, no escalão 3, índice 340, por força do disposto no artº 39° do DL 353-A/89, na redacção do DL 393/90, de 11.12, fê-lo alegando, para tal que os ora alegantes tinham sido candidatos ao concurso para liquidadores tributários estagiário, e, sendo assim, a sua transição para o NSR fora feita, por força da aplicação do referido artº 39º, como liquidador tributário estagiário.

2) Ora, tal decisão enferma de clamoroso erro nos pressupostos de facto com efectiva violação do artº 39° do DL 353-A/89, porquanto o concurso em questão foi aberto precisamente com vista ao preenchimento de lugares de liquidador tributário de 2ª classe conforme resulta, clara e inequivocamente, do respectivo Aviso de Abertura publicado no DR, II Série, de 23.12.87.

3) Tal facto é corroborado pela lista de classificação final publicada no DR II Série, de 8.07.91, onde textualmente se lê: "Para conhecimento dos interessados se publica a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para a categoria de liquidador tributário".

4) O acto recorrido ao considerar ainda, que a norma constante do supra referido artº 39° do DL 353-A/89, na sua actual redacção, se aplica apenas a casos de transição para o NSR e não de promoção enferma igualmente de erro dos pressupostos de direito porquanto, resulta do dispositivo legal em questão que, ao invés do entendimento manifestado pela autoridade recorrida, os concursos cujo aviso de abertura se encontravam pendentes à data nele fixada, não podiam deixar de ser concursos de promoção.

5) Finalmente o despacho recorrido ao subsidiariamente negar a pretensão dos ora alegantes de que a transição para o índice que lhes é devido se deve reportar à data de 23.07.91 e não apenas à data em que foram nomeados, de 7.10.92, alegadamente, por a norma constante do artº 6°, n° 7 do DL 427/89, de 7.12, não ser imperativa, enferma, mais uma vez, de erro nos pressupostos de direito, com violação do referido artº 6°, n° 7 do DL 427/89, de 8.12, porquanto, a norma em questão, como é de regra, tem caracter imperativo e só não o teria se houvesse no diploma em questão qualquer menção em contrário.

Contra-alegou a autoridade recorrida concluindo, por um lado, que o recurso é intempestivo e, por outro lado, que se verifica a improcedência das razões apresentadas pelos recorrentes, porquanto não se mostram violados quer o artº 39° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo DL n° 393/90, de 11 de Dezembro, quer o n° 7 do artº 6° do DL n° 427/89, de 7 de Dezembro.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer no sentido de que o recurso não merece provimento quanto às pretensões dos recorrentes.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Dos elementos constantes dos autos resulta provada seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:

  1. Por Aviso publicado no DR., II Série, n° 294, de 23 de Dezembro de 1987, foi aberto concurso interno destinado à admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao preenchimento de lugares de liquidador tributário de 2ª classe, vagos ou que vierem a vagar durante o prazo de validade do concurso.

  2. Por Aviso publicado no DR, II Série, n° 154 de 8 de Julho de 1991, foi tornada pública a "lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para a categoria de liquidador tributário (7° estágio, 1° grupo) aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 294, de 23 de Dezembro de 1987", tendo os recorrentes sido aprovados e ali graduados nos respectivos lugares.

  3. Por despacho de 6 de Abril de 1992, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, publicado no DR, II Série, n° 231, de 7 de Outubro de 1992, foram os recorrentes nomeados liquidadores tributários e colocados.

  4. Em Janeiro de 1993, os recorrentes endereçaram ao Director-Geral das Contribuições e Impostos os requerimentos de que constam cópias a fls. dos autos requerendo a rectificação do processamento do seu vencimento por entenderem que o mesmo devia ser calculado, desde 23 de Julho de 1991, com base no índice 340.

  5. Em Maio de 1993, os recorrentes endereçaram à Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento os requerimentos cujas cópias se encontram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT