Acórdão nº 0476/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2002

Data17 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Secretário de Estado do Orçamento (S.E.O.) recorre do Acórdão do TCA, de 25-10-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo agora Recorrido A..., anulou o seu despacho, de 28-2-98, que indeferiu o recurso interposto para o Ministro das Finanças da decisão da Subdirectora-Geral da DGAIEC, que determinou ao Recorrido a reposição dos vencimentos pagos entre 4.12.87 e 31.3.96.

1.2 Nas suas contra-alegações o Recorrido suscita a questão prévia da intempestividade da interposição do recurso jurisdicional.

Para o efeito alega, em síntese, o seguinte: - O agora Recorrente foi notificado do aludido Acórdão por carta registada com aviso de recepção, enviada em 26-10-01, tendo sido notificado na pessoa do Jurista anteriormente designado nos termos do artigo 26º das LPTA; - A circunstância de a referida carta ter sido devolvida com a indicação de que "Informaram que o destinatário se mudou" em nada legitima a repetição da notificação, já que a anteriormente efectuada se tem de considerar como juridicamente relevante, designadamente, tendo em vista a fixação da momento a partir do qual começaria a correr o prazo para interposição do recurso jurisdicional; - Daí que a notificação ulteriormente realizada se deva ter por irrelevante para os descritos efeitos; - Temos, assim, que, quando em 20-11-01 veio o ser interposto o recurso jurisdicional, o respectivo prazo já tinha expirado, uma vez que o recurso deveria ter sido interposto até ao 8-11-01; - Deve, por isso, ser revogado o despacho de admissão de recurso, nos termos do nº 4, do artigo 687º do CPC.

1.3 Notificado para se pronunciar quanto à questão levantada pelo Recorrido, o Recorrente veio aos autos sustentar que o recurso se deve ter por tempestivo.

E, isto, fundamentalmente, pelas razões que, em seguida, se resumem: - Aquando da primeira notificação o Jurista designado, nos termos do artigo 26º da LPTA, já não exercia funções no Ministério das Finanças, o que inviabilizou o efectivo conhecimento da prolação do Acórdão do TCA por parte do S.E.O., - Acresce que é prática dos diversos Tribunais proceder à notificação da Entidade Recorrida directamente e não através do Jurista designado para o efeito.

1.4 No seu Parecer de fls. 416, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pela intempestividade da interposição do recurso jurisdicional, considerando ser de atender, unicamente, à primeira das notificações efectuadas.

1.5 Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Com relevância para a decisão da questão levantada pelo Recorrido dá-se como assente o seguinte: a) As alegações apresentadas pelo S.E.O., nos termos do artigo 67º do RSTA, foram subscritas por ..., na invocada qualidade de "Jurista...

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