Acórdão nº 042616 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra recurso contencioso da deliberação do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que lhe exigiu «a reposição total do valor das ajudas recebidas, no âmbito do prémio no sector do tabaco, relativo á campanha de 1994».
Por sentença de fl. 186, ss., em que se conheceu de todos os diferentes vícios imputados à deliberação impugnada, julgou-se pela existência de, apenas, um desses vícios, o de violação de lei, e decidiu-se, em consequência, pela anulação daquela deliberação.
Inconformado, o Conselho Directivo do INGA veio interpor recurso da sentença.
Apresentou alegação, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra no Recurso contencioso de Anulação n.º 33//96.
B. Nos termos daquela decisão, foi dado provimento ao recurso, o qual impugnava o acto administrativo constante do ofício n.º 20241, de 03/04/95, constante de fls. 521 524 do Processo Instrutor.
C. O tribunal a quo considerou que a decisão impugnada enferma de vício de violação de lei, uma vez que padece de base legal o pedido de reposição do prémio relativamente ao tabaco que de facto foi produzido.
D. Não é assim, já que, havendo pagamento do prémio e verificando-se a falta de preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente o conceito de produtor, a recuperação da totalidade da ajuda é uma exigência que decorre da "ratio" da legislação aplicável à presente ajuda.
E. Nos termos do Reg (CEE) n.º 3477/92, da Comissão, de 1 de Dezembro, art. 2º, terceiro travessão, afirma expressamente que "Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Produtor, as pessoas singulares ou colectivas e os seus equipamentos, que forneçam a uma empresa de transformação de tabaco em rama produzido por elas próprias ou pelos seus membros, em seu nome e por conta própria, no âmbito de um contrato de cultura, celebrados pelo próprio ou em seu nome".
F. O destinatário do acto administrativo anulado obrigou-se, através de um contrato celebrado entre a Associação de Produtores de Tabaco, à qual pertencia, e a ..., a produzir e a entregar para transformação 83.631,4 Kg.
de tabaco ..., correspondente a uma área, situada em Castelo Branco, de 25,0 há (cfr. fls. 3, 154, 342, 345 do Processo Instrutor).
G. Todavia, o destinatário em causa entregou na ..., em seu nome e como produção sua, durante a campanha de 1994, 152.703,3 Kg.
de tabaco, ou seja, cerca do dobro da quantidade certificada e contratada.
H. Com tal comportamento, foi perdida a posição jurídica de produtor, que era possuída por força da aplicação do regime referente ao prémio ao sector do tabaco em rama.
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Sendo perdida a qualidade de produtor, para efeitos de recebimento do prémio, é natural que sejam perdidas todas as vantagens que foram atribuídas em função dessa qualidade.
J. Caso contrário, estar-se-ia a premiar condutas reprováveis, as quais prejudicam os orçamentos, nacional e comunitário.
K. Outra consequência, com um entendimento diverso daquele que impusesse a reposição da totalidade do prémio, era a garantia do pagamento de montantes mínimos, aos autores de fraude e irregularidades, situação que de todo a legislação aplicável quer evitar.
A recorrida A... apresentou alegação (fls. 229,ss.), pugnando pela confirmação da sentença. Sustenta, em síntese, que a recorrente não provou que a recorrida haja feito entrega de tabaco que não produziu e que, de qualquer modo, deve ser qualificada como produtora do tabaco que produziu. O art. 8 do Reg. CEE 729/70 apenas determina a reposição da importâncias perdidas após irregularidades ou negligências. Estas importâncias não podem ser senão os prémios que terão sido entregues indevidamente. pelo que as importâncias a recuperar seriam, apenas as que estivessem afectadas por alguma irregularidade e não a totalidade das que foram pagas, designadamente aquelas cujo pagamento foi regular.
Notificado o recorrente, por despacho do Relator (fl. 237), para especificar as normas jurídicas violadas pela...
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