Acórdão nº 042616 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra recurso contencioso da deliberação do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que lhe exigiu «a reposição total do valor das ajudas recebidas, no âmbito do prémio no sector do tabaco, relativo á campanha de 1994».

Por sentença de fl. 186, ss., em que se conheceu de todos os diferentes vícios imputados à deliberação impugnada, julgou-se pela existência de, apenas, um desses vícios, o de violação de lei, e decidiu-se, em consequência, pela anulação daquela deliberação.

Inconformado, o Conselho Directivo do INGA veio interpor recurso da sentença.

Apresentou alegação, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra no Recurso contencioso de Anulação n.º 33//96.

B. Nos termos daquela decisão, foi dado provimento ao recurso, o qual impugnava o acto administrativo constante do ofício n.º 20241, de 03/04/95, constante de fls. 521 524 do Processo Instrutor.

C. O tribunal a quo considerou que a decisão impugnada enferma de vício de violação de lei, uma vez que padece de base legal o pedido de reposição do prémio relativamente ao tabaco que de facto foi produzido.

D. Não é assim, já que, havendo pagamento do prémio e verificando-se a falta de preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente o conceito de produtor, a recuperação da totalidade da ajuda é uma exigência que decorre da "ratio" da legislação aplicável à presente ajuda.

E. Nos termos do Reg (CEE) n.º 3477/92, da Comissão, de 1 de Dezembro, art. 2º, terceiro travessão, afirma expressamente que "Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Produtor, as pessoas singulares ou colectivas e os seus equipamentos, que forneçam a uma empresa de transformação de tabaco em rama produzido por elas próprias ou pelos seus membros, em seu nome e por conta própria, no âmbito de um contrato de cultura, celebrados pelo próprio ou em seu nome".

F. O destinatário do acto administrativo anulado obrigou-se, através de um contrato celebrado entre a Associação de Produtores de Tabaco, à qual pertencia, e a ..., a produzir e a entregar para transformação 83.631,4 Kg.

de tabaco ..., correspondente a uma área, situada em Castelo Branco, de 25,0 há (cfr. fls. 3, 154, 342, 345 do Processo Instrutor).

G. Todavia, o destinatário em causa entregou na ..., em seu nome e como produção sua, durante a campanha de 1994, 152.703,3 Kg.

de tabaco, ou seja, cerca do dobro da quantidade certificada e contratada.

H. Com tal comportamento, foi perdida a posição jurídica de produtor, que era possuída por força da aplicação do regime referente ao prémio ao sector do tabaco em rama.

  1. Sendo perdida a qualidade de produtor, para efeitos de recebimento do prémio, é natural que sejam perdidas todas as vantagens que foram atribuídas em função dessa qualidade.

J. Caso contrário, estar-se-ia a premiar condutas reprováveis, as quais prejudicam os orçamentos, nacional e comunitário.

K. Outra consequência, com um entendimento diverso daquele que impusesse a reposição da totalidade do prémio, era a garantia do pagamento de montantes mínimos, aos autores de fraude e irregularidades, situação que de todo a legislação aplicável quer evitar.

A recorrida A... apresentou alegação (fls. 229,ss.), pugnando pela confirmação da sentença. Sustenta, em síntese, que a recorrente não provou que a recorrida haja feito entrega de tabaco que não produziu e que, de qualquer modo, deve ser qualificada como produtora do tabaco que produziu. O art. 8 do Reg. CEE 729/70 apenas determina a reposição da importâncias perdidas após irregularidades ou negligências. Estas importâncias não podem ser senão os prémios que terão sido entregues indevidamente. pelo que as importâncias a recuperar seriam, apenas as que estivessem afectadas por alguma irregularidade e não a totalidade das que foram pagas, designadamente aquelas cujo pagamento foi regular.

Notificado o recorrente, por despacho do Relator (fl. 237), para especificar as normas jurídicas violadas pela...

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