Acórdão nº 01418/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 1418/02 Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, vem requerer, simultaneamente com a interposição de recurso contencioso, a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 30 de Agosto de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente de despacho do Director Geral de veterinária, que cancelou o número de controle veterinário C 232-1 P (( ) A requerente, no cabeçalho do seu requerimento e no seu artigo 1.º, indica o número de controle veterinário C 249 1 P, como sendo aquele de que é titular, mas no artigo 2.º e na parte final do requerimento indica o n.º C 232 1 P.

Pelo documento de fls. 41 verifica-se que é este último o número correcto, sendo o C 249 1 P pertencente a outra empresa, pelo que é de concluir que houve lapso da requerente ao indicar este número.

), de que a requerente é titular.

A requerente alega, em síntese que - a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura carece de competência para efectuar acções de controlo e fiscalização do tipo da que consta dos autos, somente a tendo a Direcção-Geral de Veterinária; - com a execução do acto sofrerá prejuízos de difícil reparação, pois, com o cancelamento do número de controlo veterinário fica impedida fabricar conservas e de exportar as que já fabricou e estão encomendadas; - o estabelecimento que foi objecto de vistoria é o único de que dispõe e que ter de suportar as despesas com 60 trabalhadores, pagamento de matérias primas, sem receber pagamentos a conduzirão em escassas semanas a uma situação de falência, com despedimento daqueles trabalhadores e criação de situações sociais graves; - do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso; - a suspensão não determina grave lesão do interesse público, pois os peritos que efectuaram a vistoria não referem qualquer situação anómala que seja susceptível de prejudicar a saúde pública no fabrico de conservas, fazendo apenas sugestões para melhorar o funcionamento do estabelecimento, desde sinalização de segurança, a melhoria de condições sociais para os trabalhadores, a protecção de máquinas e, mesmo, a elaboração de um estudo; - todas estas sugestões de tarefas a desenvolver são incompatíveis com a decisão do acto impugnado de cancelar o número de controle veterinário atribuído pela Direcção Geral de Veterinária; - já labora naquele estabelecimento há vários anos, tendo este sido alvo de acções de fiscalização e de inúmeras visitas de autoridades sanitárias e veterinários e nunca teve qualquer contra-ordenação, sendo-lhe atribuído o número de controle veterinário para aquele estabelecimento, não lhe sendo levantado qualquer obstáculo à laboração; - o auto de vistoria refere conceitos, questões gerais e opiniões conclusivas que não chegam para determinar o encerramento do estabelecimento; - a requerente já se prontificou para acatar algumas daquelas sugestões, necessitando de alguns meses para o efeito.

A autoridade requerida respondeu, dizendo, em síntese:- que a suspensão de laboração que decorre, necessariamente, do cancelamento do número de controlo veterinário tem como consequência, igualmente, a não realização das despesas inerentes ao seu funcionamento e, designadamente, as "despesas correntes" e as despesas com a aquisição de "matéria prima"; - que o encerramento permitirá à requerente corrigir as deficiências que o motivaram; - que o encerramento não determina o não recebimento dos créditos de que disponha, nem, em consequência, motivará a sua apresentação à falência; - que os prejuízos que advenham do encerramento são os resultantes das, poucas, despesas que haja de fazer para manter a firma viva e das necessárias às correcções que lhe permitam reaver o número de controlo, despesas estas que são quantificáveis, sendo possível a reintegração da esfera jurídica da requerente; - que a unidade fabril da requerente foi objecto de uma vistoria em 27 de Fevereiro de 2002, através da qual se constatou a inexistência de vários dos requisitos exigidos para o seu funcionamento de acordo com o...

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