Acórdão nº 0444/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 27/09/2001, que julgou improcedente a acção que havia interposto para efectivação da responsabilidade civil da JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS, actual INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL, emergente da sua gestão pública, recorre para este Tribunal.

Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Estão provados todos os requisitos necessários à procedência da acção: a prática de um acto ilícito, a culpa ou dolo, os prejuízos e o nexo de causalidade.

  1. - Com efeito, a Junta Autónoma das Estradas (actualmente Instituto das Estradas de Portugal), como expressamente vem referido na sentença, por intermédio de um funcionário seu, ao proceder à limpeza da neve num parque junto à Lagoa Comprida no qual se encontrava a viatura do A., projectou detritos de granito sobre essa mesma viatura, de que lhe resultaram diversos danos materiais e morais.

  2. - O veículo estava à vista, os lancis que depois de triturados pela máquina deram origem aos detritos de granito que foram projectados também, pelo que não havia qualquer razão justificativa para o condutor ter comportamento que teve.

  3. - Agiu assim com culpa, que sempre seria de presumir em relação à J.A.E. atento o disposto no artº 493º, nº 1 do C.Civil.

  4. - O Tribunal recorrido considerou que a limpeza da neve foi efectuada a pedido dos donos das viaturas bloqueadas pela neve, todavia isso não exclui a responsabilidade.

  5. - Na verdade, nem se estão preenchidos os requisitos previstos no artº 339º, nº 1 do Código Civil, sendo certo que mesmo que o estivessem, a obrigação de indemnizar se manteria.

  6. - Por outro lado, o Tribunal considerou que o A. foi socorrido em parque não afecto à jurisdição da J.A.E., sendo certo que tal é matéria conclusiva, não sustentada em factos. Não obstante, 8.ª - Tal conclusão de nada serve para excluir a responsabilidade porque o Tribunal deu como provado que o R., ou seja, a J.A.E. (ou o actual I.E.P.) actuou a pedido e no interesse do autor.

  7. - Se foi o R. que actuou não pode dizer-se - nem faz sentido - que o agente, ou seja o funcionário, deste não tenha actuado no exercício das suas funções.

  8. - Com efeito, na óptica da sentença o funcionário actuou porque o A. pediu ao R. (JAE, hoje IEP), ou seja, o funcionário cumpriu ordem da Hierarquia do R.

  9. - Assim, o funcionário actuou no exercício das suas funções de empregado do R., a quem este mandou limpar a neve.

  10. - Por sua vez o R., na medida em que dispõe de meios (limpa-neves) para proceder à limpeza da neve, está a actuar dentro das suas funções quando manda limpar o referido parque adjacente à estrada Sabugueiro - Torre, para o que foi até necessário utilizar uma máquina - que o R. forneceu - diferente da que limpa a estrada.

  11. - Tal resulta inequivocamente quando o Tribunal considerou que o R., ou seja a JAE (depois IEP) actuou a pedido.

  12. - Verificando-se como se verifica o nexo de causalidade entre os danos e a actuação do R. por intermédio do seu funcionário, estão preenchidos todos os requisitos necessários para que o R. seja condenado a indemnizar o autor.

  13. - Assim, a acção devia ter sido julgada procedente, pelo que a douta sentença deve ser revogada em conformidade.

  14. - Foram violadas entre outras as seguintes normas: - Artº 2º, nº 1, do DL 48.051, na medida em que muito embora se verifiquem todos os pressupostos que fazem incorrer os entes em responsabilidade civil, o Tribunal considerou não estar preenchido um deles (actuação no exercício das suas funções e por causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT