Acórdão nº 0841/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | BENJAMIM RODRIGUES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A..., identificada com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformada com o despacho do Senhor Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduziu contra vários actos de liquidação feitas pelos serviços da Câmara Municipal do Barreiro a título de "licença pela ocupação da via pública" e ordenou a remessa dos autos a esta Câmara Municipal, dele recorre directamente para este Supremo Tribunal, pedindo a sua revogação e substituição por outra decisão que determine o prosseguimentos dos autos como processo de impugnação judicial.
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A recorrente refuta o decidido com base nas razões que sintetizou nas seguintes proposições conclusivas das suas alegações de recurso: «I - A ora recorrente não concorda com a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, porquanto a mesma, e salvo o devido respeito, não fez a melhor aplicação do direito e não decidiu da melhor maneira.
II - Não tendo o meritíssimo juiz a quo razão quando absolve a recorrida da instância com fundamento na ausência de impugnação judicial dirigida ao tribunal.
III - Ora, tal argumentação não faz qualquer sentido, uma vez que a petição que deu entrada junto da Câmara Municipal do Barreiro não é uma reclamação graciosa mas sim uma impugnação judicial.
IV - Ao apresentar a p.i. em causa juntos dos serviços da C.M.B., a recorrente impugnou as liquidações feitas por esta, relativas aos anos de 2001, a título de licença pela ocupação da dívida pública, procedimento este, aliás, em tudo igual ao adoptado pela recorrente em anos anteriores para as mesmas situações.
V - Conforme dispõe o art.º 103º do CPPT (com a redacção em vigor à data da entrada da p.i.) a petição ".... será apresentada no serviço periférico local onde haja sido ou deva considerar-se praticado o acto", como sucedeu no caso concreto.
VI - A tramitação da impugnação impõe que a mesma seja apresentada junto da entidade administrativa que pratique o acto, a qual deverá organizar o processo e apreciar a situação, emitindo o seu parecer e depois remeter o respectivo processo para o Tribunal competente.
VII - Acontece que a p.i. da ora recorrente foi apresentada junto da C.M.B. e dirigida, erradamente, ao Ex.mo Sr. Presidente da C.M.B.
VIII - Contudo, e uma vez que se trata de uma questão meramente formal, não deve obstar à apreciação...
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