Acórdão nº 0841/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelBENJAMIM RODRIGUES
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A..., identificada com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformada com o despacho do Senhor Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduziu contra vários actos de liquidação feitas pelos serviços da Câmara Municipal do Barreiro a título de "licença pela ocupação da via pública" e ordenou a remessa dos autos a esta Câmara Municipal, dele recorre directamente para este Supremo Tribunal, pedindo a sua revogação e substituição por outra decisão que determine o prosseguimentos dos autos como processo de impugnação judicial.

  1. A recorrente refuta o decidido com base nas razões que sintetizou nas seguintes proposições conclusivas das suas alegações de recurso: «I - A ora recorrente não concorda com a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, porquanto a mesma, e salvo o devido respeito, não fez a melhor aplicação do direito e não decidiu da melhor maneira.

    II - Não tendo o meritíssimo juiz a quo razão quando absolve a recorrida da instância com fundamento na ausência de impugnação judicial dirigida ao tribunal.

    III - Ora, tal argumentação não faz qualquer sentido, uma vez que a petição que deu entrada junto da Câmara Municipal do Barreiro não é uma reclamação graciosa mas sim uma impugnação judicial.

    IV - Ao apresentar a p.i. em causa juntos dos serviços da C.M.B., a recorrente impugnou as liquidações feitas por esta, relativas aos anos de 2001, a título de licença pela ocupação da dívida pública, procedimento este, aliás, em tudo igual ao adoptado pela recorrente em anos anteriores para as mesmas situações.

    V - Conforme dispõe o art.º 103º do CPPT (com a redacção em vigor à data da entrada da p.i.) a petição ".... será apresentada no serviço periférico local onde haja sido ou deva considerar-se praticado o acto", como sucedeu no caso concreto.

    VI - A tramitação da impugnação impõe que a mesma seja apresentada junto da entidade administrativa que pratique o acto, a qual deverá organizar o processo e apreciar a situação, emitindo o seu parecer e depois remeter o respectivo processo para o Tribunal competente.

    VII - Acontece que a p.i. da ora recorrente foi apresentada junto da C.M.B. e dirigida, erradamente, ao Ex.mo Sr. Presidente da C.M.B.

    VIII - Contudo, e uma vez que se trata de uma questão meramente formal, não deve obstar à apreciação...

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