Acórdão nº 0964/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença de graduação de créditos, do TT de 1ª Instância do Porto, proferida em 12/03/02, na medida em que graduou o seu crédito hipotecário em quarto e último lugar, quando o devia ter graduado em terceiro.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A norma constante do artigo 11° do DL n° 103/80, de 09.05, interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela contido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil, está ferida de inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança do cidadão emanados do princípio do Estado de direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa.

2 - O crédito do Recorrente goza de garantia hipotecária.

3 - Assim, em caso de concurso entre privilégios imobiliários gerais (mesmo que criados por legislação especial) e a hipoteca legalmente constituída e registada a favor do Recorrente, regulará a norma do artigo 686°, n° 1 do Código Civil, ou seja, o crédito garantido com hipoteca preferirá aos demais créditos que não gozem de privilégio especial.

4 - O crédito do recorrente goza de garantia hipotecária, pelo que, o mesmo deverá ser pago com preferência ao crédito por dívidas à Segurança Social e, em consequência, graduado antes e não depois deste.

5 - A solução consagrada no artigo 11° é desproporcionada, e pode lesar gravemente terceiros de boa fé, restando à Segurança Social a hipoteca legal. Daí que o artigo 11° viole o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

6 - A disciplina contida no DL n° 103/80, de 09.5, foi aprovada em Conselho de Ministros em 01.04.80, foi promulgada pelo Presidente da República em 05.05.80, mas não foi referendada pelo Primeiro Ministro. Ora, um decreto-lei carecia, então, com ainda hoje carece, de referenda ministerial, determinando a falta de referenda a sua inexistência jurídica (artigo 143° da C.R.P., na redacção então vigente, e artigo 140° da actual redacção).

7 - Ora, de acordo com o disposto no artigo 204° da CRP., nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

8 - Ao não decidir deste modo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 686°, n° 1, 733°, 735°, 748° e 751° do Código Civil, e artigos 2°, 18° n° 2, e 140º, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

9 - A garantia instituída no artigo 11° do DL 103/80, 09.05, mesmo que, por mera hipótese, que não se concede, se viesse a considerar preferente à garantia real legalmente constituída e registada a favor do Recorrente, quanto aos juros de mora está sujeita à limitação geral imposta pelo artigo 734° do Código Civil que a douta sentença recorrida violou, pois, o privilégio creditório garantiria tão só os juros relativos aos últimos dois anos, constituindo os juros de mora anteriores um crédito comum, que deve ser graduado em último lugar.

10 - Os juros dos créditos graduados em 1° e 2° lugar, estão sujeitos à limitação geral imposta pelo artigo 734° do Código Civil que a douta sentença recorrida violou, pois, o privilégio creditório garantiria tão só os juros relativos aos últimos dois anos, constituindo os juros de mora anteriores um crédito comum, que deve ser graduado em último lugar.

Termos em que, e sempre com mui Douto suprimento de V...

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