Acórdão nº 0928/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002
Data | 16 Outubro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., Ldª., inconformada com a sentença, a fls. 210 e seguintes, do Mº. Juiz do T.T. de lª. Instância de Lisboa, que lhe rejeitou, por ilegalidade da sua interposição, a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) efectuado pela C.M. de Lisboa, daquela interpôs recurso para este STA., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
-
No caso dos autos, foi seguido o ritualismo previsto nos preceitos do Código de Processo Tributário relativos ao processo de impugnação.
-
Eram esses os termos aplicáveis à impugnação da taxa de urbanização em causa, nos termos do art° 68°/3 do Decreto Lei n° 445/91, de 20 de Novembro.
-
Este preceito, quanto a essa taxa, revogou pois parcialmente a disposição do art° 22 n° 2 da Lei das Finanças Sociais de 1987, vigente à data dos factos; D) Substancialmente, aliás, a solução do Código de Processo Tributário coincide com essa antiga previsão, pois implica a prévia apreciação do pedido, antes da sua submissão a Tribunal, pela entidade municipal que liquida a taxa objecto de impugnação; E) Independentemente deste facto, o certo é que a douta sentença recorrida fez aplicação de preceito revogado, no âmbito da matéria em causa nos autos, tendo assim incorrido em violação da Lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram cobrados ao Mº. Pº., sem parecer, nos termos do art° 22° do C.P.P.T.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos art° 713° n° 6 C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Registe-se, no entanto, que, conforme consta do probatório, a taxa cuja liquidação foi impugnada é relativa a realização de infra-estruturas urbanísticas, também designada por T.R.I.U.
A sentença recorrida rejeitou a impugnação por não ter sido precedida da reclamação prevista no art° 22 n° 2 da Lei 1/87, de 6/1, então em vigor.
No entanto, contrapõe a recorrente que o citado art° 22° n° 2 foi, quanto a esta taxa, parcialmente revogado pelo art° 68° n° 3 do DL 445/91, de 20/11 e que, além disso, o acto de liquidação aqui em apreço foi reapreciado e mantido pelo órgão autárquico que o praticou.
A questão a decidir é, pois, a de saber, se a impugnação da TRIU devia ou não ter sido procedida da dita reclamação.
Da análise do art° 22° n° 1 e 2 da Lei 1/87, resulta que, não configurando o dito tributo qualquer dos impostos referidos no n° 1 do art° 4 daquela Lei, nem se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO