Acórdão nº 0683/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo : I - RELATÓRIO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAR e A... e OUTROS, recorrem da sentença do TAC de Coimbra que anulou, na sequência de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o despacho do Presidente da Câmara que deferiu, em 22 de Setembro de 1994, um pedido de alteração de loteamento com desrespeito do Parecer desfavorável e vinculativo da CCR de Lisboa e Vale do Tejo.
O Presidente da Câmara Municipal de Tomar alegou concluindo: A). No presente recurso, e estando em apreciação, tão somente, a alteração do alvará 2/91, relativamente à área de implantação do lote nº 2, B). O parecer emitido pela Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste considera que o terreno "Sub judice" tem a capacidade de uso da classe C e não se integra na RAN; C). Com a aprovação do loteamento o terreno passou a ter natureza urbana, D). Não tendo havido alteração da área objecto de loteamento, E). Tendo havido, apenas, alteração na área de construção de um dos lotes; F). Ora, no parecer dado pela CCR-LVT, através do alvará 2/91, considerou que o solo em questão era da classe C; G). Assim o terreno "sub judice" não integra a RAN, tanto mais que, nos termos do disposto nos artigos 4º e 6º do DL 196/89, de 14/6, a RAN é constituída pelos solos de classe A e B e outros, bem como os outros solos constantes e identificados na Secção I, capítulo II, H). Logo, e não integrando a RAN não está sujeito a parecer da Comissão Regional da reserva agrícola, I). Sendo certo que o que define se o solo está ou não integrado na RAN, não é a sua carta, mas a natureza do solo, J). Aliás, e como o terreno em questão, em seguimento do parecer, emitido em 5/2/85, pela Direcção Regional de Agricultura, já tinha sido excluído da RAN, sendo solo urbano, por força da aprovação do loteamento, titulado pelo Alvará 2/91, K). A ampliação de construção, em loteamento já aprovado, sem que haja alteração da área de intervenção do lote não obriga a parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola, L). E se é verdade que a Portaria 1190/92 prevê a caducidade de todos os certificados emitidos sobre a classificação dos solos, M). O certo é que a interpretação de tal portaria não pode deixar de ser feita "strictu sensu", sob pena de todos os loteamentos e construções licenciadas e realizadas terem de ser considerados nulos; N). Assim, tal Portaria deverá ser interpretada no sentido de se aplicar aos certificados que ainda não tenham sido utilizados, O). O que implica, no caso "sub judice", que tal portaria não se aplique, uma vez que o certificado foi alterado pelo alvará 2/91 e a sua alteração pedida no alvará 3/96; P). Porque assim é, a douta sentença em recurso não aprecia as questões supra mencionadas, havendo, por isso uma omissão de pronúncia, Q). O que se consubstancia, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do CPC, ex-vi artigo 1º da LPTA, numa nulidade de sentença; R). Viola assim, a douta sentença, o disposto no artigo 7º do DL 196/89, S). Pelo que deve ser declarada a nulidade da mesma; T). Caso assim, doutamente, não entenda deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta decisão revogada e declarada a validade do acto administrativo.
A... e outro alegaram formulando as seguintes conclusões: A.- A douta decisão padece da nulidade consubstanciada no vício de omissão de pronúncia prevista nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do CPC ex vi artigo 1º da LPTA, já que...
B.- Na douta decisão recorrida não foi apreciado, nem decidido que no presente recurso está...
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