Acórdão nº 0683/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo : I - RELATÓRIO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAR e A... e OUTROS, recorrem da sentença do TAC de Coimbra que anulou, na sequência de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o despacho do Presidente da Câmara que deferiu, em 22 de Setembro de 1994, um pedido de alteração de loteamento com desrespeito do Parecer desfavorável e vinculativo da CCR de Lisboa e Vale do Tejo.

O Presidente da Câmara Municipal de Tomar alegou concluindo: A). No presente recurso, e estando em apreciação, tão somente, a alteração do alvará 2/91, relativamente à área de implantação do lote nº 2, B). O parecer emitido pela Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste considera que o terreno "Sub judice" tem a capacidade de uso da classe C e não se integra na RAN; C). Com a aprovação do loteamento o terreno passou a ter natureza urbana, D). Não tendo havido alteração da área objecto de loteamento, E). Tendo havido, apenas, alteração na área de construção de um dos lotes; F). Ora, no parecer dado pela CCR-LVT, através do alvará 2/91, considerou que o solo em questão era da classe C; G). Assim o terreno "sub judice" não integra a RAN, tanto mais que, nos termos do disposto nos artigos 4º e 6º do DL 196/89, de 14/6, a RAN é constituída pelos solos de classe A e B e outros, bem como os outros solos constantes e identificados na Secção I, capítulo II, H). Logo, e não integrando a RAN não está sujeito a parecer da Comissão Regional da reserva agrícola, I). Sendo certo que o que define se o solo está ou não integrado na RAN, não é a sua carta, mas a natureza do solo, J). Aliás, e como o terreno em questão, em seguimento do parecer, emitido em 5/2/85, pela Direcção Regional de Agricultura, já tinha sido excluído da RAN, sendo solo urbano, por força da aprovação do loteamento, titulado pelo Alvará 2/91, K). A ampliação de construção, em loteamento já aprovado, sem que haja alteração da área de intervenção do lote não obriga a parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola, L). E se é verdade que a Portaria 1190/92 prevê a caducidade de todos os certificados emitidos sobre a classificação dos solos, M). O certo é que a interpretação de tal portaria não pode deixar de ser feita "strictu sensu", sob pena de todos os loteamentos e construções licenciadas e realizadas terem de ser considerados nulos; N). Assim, tal Portaria deverá ser interpretada no sentido de se aplicar aos certificados que ainda não tenham sido utilizados, O). O que implica, no caso "sub judice", que tal portaria não se aplique, uma vez que o certificado foi alterado pelo alvará 2/91 e a sua alteração pedida no alvará 3/96; P). Porque assim é, a douta sentença em recurso não aprecia as questões supra mencionadas, havendo, por isso uma omissão de pronúncia, Q). O que se consubstancia, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do CPC, ex-vi artigo 1º da LPTA, numa nulidade de sentença; R). Viola assim, a douta sentença, o disposto no artigo 7º do DL 196/89, S). Pelo que deve ser declarada a nulidade da mesma; T). Caso assim, doutamente, não entenda deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta decisão revogada e declarada a validade do acto administrativo.

A... e outro alegaram formulando as seguintes conclusões: A.- A douta decisão padece da nulidade consubstanciada no vício de omissão de pronúncia prevista nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do CPC ex vi artigo 1º da LPTA, já que...

B.- Na douta decisão recorrida não foi apreciado, nem decidido que no presente recurso está...

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