Acórdão nº 048334 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1- A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez de 13 de Março de 2000, que determinou o encerramento ao público do bar ... às 24 horas, todos os dias, por um período de seis meses.

1.2 - Por decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls 44 e segs, foram julgados improcedentes os vícios de violação do artº 3º do DL 46/96, de 15 de Maio, de desrespeito dos princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e o vício de forma por falta de fundamentação e, anulado o acto recorrido por preterição do dever da audiência prévia do interessado, previsto no artº 100º do C.P.A.

1.3 - Inconformada com esta decisão recorreu a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls 55 e segs, concluiu do seguinte modo: "I. Tendo o recorrido assacado ao acto sindicado os mais diversos vícios, apenas veio a proceder o recurso por ter sido entendido que se verificava vício de forma, por falta de audiência prévia do ora recorrido; II. No caso dos autos, estava em causa a protecção dos direitos ao descanso, à tranquilidade, ao sossego e à qualidade de vida dos moradores da zona, direitos constitucionalmente garantidos, que são directamente aplicáveis e vinculam entidade públicas e privadas.

  1. Constitui obrigação das entidades públicas proteger os cidadãos contra a violação dos referidos direitos, com o que não estarão a fazer mais do que a salvaguardar, de forma efectiva, o interesse público.

  2. A violação do direito à integridade física e o direito à saúde, onde se integram o direito ao descanso e à tranquilidade, acarreta, para os lesados, consequências imprevisíveis de ordem física ou psíquica, pelo que a tranquilidade pública não pode deixar de considerar-se como um bem de interesse público fundamental.

  3. O ruído nocturno proveniente de estabelecimentos de estabelecimentos de diversões lesa gravemente o interesse público.

  4. Não podia a ora recorrente deixar de praticar o acto que praticou, que, de resto, foi um acto de conteúdo algo benevolente face aos interesses, valores e direitos violados pelo recorrido.

  5. No caso concreto, a audiência prévia seria um acto inútil pois que, com ou sem audiência prévia, sempre a Câmara Municipal tinha de praticar o acto que praticou, se não praticasse um acto de conteúdo bem mais penalizante para o recorrido.

  6. Como tem decidido este Venerando Tribunal, ainda que não tenha sido dado...

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