Acórdão nº 048334 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1- A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez de 13 de Março de 2000, que determinou o encerramento ao público do bar ... às 24 horas, todos os dias, por um período de seis meses.
1.2 - Por decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls 44 e segs, foram julgados improcedentes os vícios de violação do artº 3º do DL 46/96, de 15 de Maio, de desrespeito dos princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e o vício de forma por falta de fundamentação e, anulado o acto recorrido por preterição do dever da audiência prévia do interessado, previsto no artº 100º do C.P.A.
1.3 - Inconformada com esta decisão recorreu a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls 55 e segs, concluiu do seguinte modo: "I. Tendo o recorrido assacado ao acto sindicado os mais diversos vícios, apenas veio a proceder o recurso por ter sido entendido que se verificava vício de forma, por falta de audiência prévia do ora recorrido; II. No caso dos autos, estava em causa a protecção dos direitos ao descanso, à tranquilidade, ao sossego e à qualidade de vida dos moradores da zona, direitos constitucionalmente garantidos, que são directamente aplicáveis e vinculam entidade públicas e privadas.
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Constitui obrigação das entidades públicas proteger os cidadãos contra a violação dos referidos direitos, com o que não estarão a fazer mais do que a salvaguardar, de forma efectiva, o interesse público.
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A violação do direito à integridade física e o direito à saúde, onde se integram o direito ao descanso e à tranquilidade, acarreta, para os lesados, consequências imprevisíveis de ordem física ou psíquica, pelo que a tranquilidade pública não pode deixar de considerar-se como um bem de interesse público fundamental.
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O ruído nocturno proveniente de estabelecimentos de estabelecimentos de diversões lesa gravemente o interesse público.
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Não podia a ora recorrente deixar de praticar o acto que praticou, que, de resto, foi um acto de conteúdo algo benevolente face aos interesses, valores e direitos violados pelo recorrido.
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No caso concreto, a audiência prévia seria um acto inútil pois que, com ou sem audiência prévia, sempre a Câmara Municipal tinha de praticar o acto que praticou, se não praticasse um acto de conteúdo bem mais penalizante para o recorrido.
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Como tem decidido este Venerando Tribunal, ainda que não tenha sido dado...
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