Acórdão nº 048111 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2002

Data10 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 110/116 que, em provimento de recurso contencioso, anulou o despacho de 12 de Março de 1998 que indeferira o requerimento em que o recorrente contencioso A..., sargento-mor graduado da Armada, deficiente das Forças Armadas, na situação de reforma extraordinária, ora recorrido, solicitava a opção pelo serviço activo, no regime que dispensa plena validez.

Alega e conclui nos termos seguintes: 1º- O Acórdão recorrido enferma do vício de violação de lei, concretamente do art.º 1º e 7° e do DL 43/76, de 20 de Janeiro, ao considerar que o Recorrente não encontra abrangido por este diploma, mas antes pelo DL 210/73, de 9 de Maio, por remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março ; 2º- Antes de mais, a ideia subjacente ao direito de opção pelo serviço activo, tanto no DL 210/73 como no DL 43/76, é a ideia de continuação ou permanência no serviço activo, e não o reingresso após a permanência numa situação de reserva ou reforma ; 3º- Além disso, os militares abrangidos pelo DL 210/73, de 9 de Maio, são apenas aqueles que já tivessem sido considerados DFA ou cujos processos se encontrassem pendentes à data da entrada em vigor do DL 43/76, de 20 de Janeiro ; 4º- Havendo, em tal grupo, por um lado, os que já haviam exercido o seu direito optando pela situação de reforma, aos quais se aplicava a proibição da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76 e, actualmente, o DL 134/97 ; 5º- Por outro, os que não tinham chegado a exercer tal opção, aos quais, se continua a aplicar o DL 210/73, por remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76 ; 6º- Além do caso excepcional dos militares já na Reserva, mas ainda não considerados DFA; 7º- No entanto, o Recorrente não se encontra em nenhum daqueles grupos, pois a sua qualificação como DFA e todo o inerente processo decorreram já nos termos e ao abrigo do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 8º- O DL 210/73, de 9 de Maio, não é aplicável ao Recorrente, nem sequer através da emissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março, também não lhe sendo aplicável a proibição prevista no n.º 7 alínea a) da mesma Portaria; 9º- Não era aplicável ao Recorrente a proibição da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76, de 24 de Março, uma vez que o âmbito de aplicação dessa norma se limita aos militares que já tinham optado à luz do regime anterior ao DL 43/76, de 20 de Janeiro, o que não é o caso; 10º- Motivo pelo qual, também não lhe é aplicável o DL 134/97, de 31 de Maio ; 11º- Não é, igualmente, destinatário do n.o 6 alínea a) da Portaria 162/76, de 24 de Março, precisamente pelo facto do âmbito de aplicação dessa norma ser o dos militares já qualificados como DFA, ou cujos processos se encontrassem pendentes à lata de entrada em vigor do DL 43/76, mas que ainda não tinham exercido o direito te opção, o que também não é o caso; 12º - Como esse Venerando Tribunal vem ensinando, inclusivamente num Acórdão relativo ao mesmo Recorrente, o estatuto de deficiente é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolacção do acto administrativo de qualificação; 13º- Afinal, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação; 14º- O mui douto Acórdão recorrido enferma também do vício de violação do art.º 7 do DL 43/76, de 1 de Janeiro; 15º- À data da qualificação como DFA, o Recorrente já não cumpria o requisito exigido nos termos do art.º 7° do DL 43/76 para opção pelo serviço activo, pelo que transitou directamente para a situação de reforma; 16º- Relativamente à opção pelo serviço activo, o DL 210/73 continuou a atribuir tal direito aos militares que dispusessem de validez suficiente para continuarem a desempenhar de forma útil as suas funções, espírito, efectivamente, subjacente a toda a política de opção pelo serviço activa, desde o DL 44995 e consolidado no DL 43/76 ; 17º- De qualquer forma, a norma do art.º 1° do DL 210/73 nem sequer releva no presente caso, já que sendo o despacho de qualificação do Recorrente proferido nos termos o DL 43/76, é-lhe aplicável o regime daí decorrente e não o anterior ; 18º- O mui douto Acórdão recorrido enferma ainda de erro de julgamento, ao considerar que a decisão relativa à incapacidade do militar pode já não corresponder ao momento actual e por tal motivo deve ser admitido ao serviço activo : 19º- A percentagem em causa é uma percentagem permanente, só atribuída em situações irreversíveis : 20º- Como incapacidade permanente que é, deu direito a uma pensão, e não a uma indemnização; 21º- Além disso, o Recorrente nunca solicitou a revisão do seu grau de incapacidade com base na melhoria de alguma das suas doenças; 22º- Por último, o mui douto Acórdão Recorrido enferma também de erro de julgamento quando conclui que o facto de o Sargento Recorrente padecer de uma doença do foro psiquiátrico não é pressuposto suficiente para que a sua opção pelo serviço activo seja feita nos termos do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 23º- Desde logo, o DL 43/76 aplica-se directamente ao militar, sendo o único diploma regulador da sua situação enquanto DFA, não necessitando de ser aplicado por via a alínea b) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março 24º- Aquela norma é aplicável apenas aos militares abrangidos pelo regime transitório e com uma deficiência resultante de doença do foro psiquiátrico, o que não é o caso ; 25º- Por fim, a análise do eventual incumprimento dos princípios "da primariedade e da precedência à lei" pela alínea b) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março, nem quer faz sentido no caso em apreço, uma vez que esse norma não lhe é aplicável, pelo que também aqui há erro de julgamento. O recorrido alega e conclui que o acórdão recorrido está e conformidade com o disposto na al. a) do n.º 6 da...

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