Acórdão nº 0436/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Município de Abrantes vem recorrer da decisão do TAC de Coimbra que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que A... moveu contra si com fundamento no facto de ter ordenado, e efectuado, a demolição de uma obra sua, construída de forma alegadamente ilegal (sem licença e sem legalização posterior).
Na alegação que apresentou o Município de Abrantes formulou as conclusões seguintes: 1.
As obras levadas a efeito pela A. quer na parede confinante com a via pública ou arruamento quer na parede traseira (nova ou reconstrução) da arrecadação, que tem como limite a propriedade da A. e não o arruamento, são ilegais; 2.
A Câmara Municipal de Abrantes impôs um alinhamento, uma zona de recuo de 1,5m em relação ao arruamento, o que ao abranger a parede confinante com o arruamento também abrangia e apenas nesse 1,5m, a parede das traseiras da arrecadação; 3.
A parede confinante com o arruamento foi apenas rebocada, mas estando definido o alinhamento do arruamento, quando se pretendesse construir a mesma, já não seria possível, devido à zona de recuo; 4.
A parede nova (ou reconstruída) executada já estava abrangida pela definição do alinhamento. Não houve pois acto ilícito, nem culpa do R., pelo que a douta sentença, ora recorrida violou o artigo 483 do Código Civil e o artigo 2 e 4 do Decreto Lei n.º 48051 de 21.11.
O Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, sustentou o improvimento do recurso, por entender que o despacho que ordenou a demolição é ilegal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Direito A recorrente discorda da sentença por ali se ter dado com verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, facto ilícito e culpa.
O trecho onde tais questões foram resolvidas reza assim: "Ora, no caso sub judice e, com interesse, cremos que resultaram provados todos os factos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar, com excepção da quantificação de alguns dos danos que a A. alegou ter sofrido e, até da existência de outros dos danos invocados.
Na verdade, mostra-se provado que o Município de Abrantes agiu de forma ilícita ao demolir a parede em causa, uma vez que, se situava nas traseiras da arrecadação, tendo como limite a propriedade da A. e não o arruamento - via pública - não se colocando a questão do alinhamento - 1,5 metros em relação ao arruamento, pelo que, inexistiu a violação do disposto nos art.ºs 61 do RGEU e da al) b), do n.º 1, do art.º 63 do DL n.º 445/91, ao abrigo das quais foi efectuada a demolição.».
Relembremos alguns dos factos assentes e que se mostram pertinentes para reapreciar a sentença:
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A A. é proprietária de um prédio urbano, sito em Atalaia, freguesia do Souto, concelho de Abrantes.
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Com data de 15-12-97, a A. deu entrada na Câmara Municipal de Abrantes do requerimento, cuja cópia constitui fls. 10 dos autos em que solicitava a realização de obras no prédio acima identificado...
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