Acórdão nº 0436/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Município de Abrantes vem recorrer da decisão do TAC de Coimbra que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que A... moveu contra si com fundamento no facto de ter ordenado, e efectuado, a demolição de uma obra sua, construída de forma alegadamente ilegal (sem licença e sem legalização posterior).

Na alegação que apresentou o Município de Abrantes formulou as conclusões seguintes: 1.

As obras levadas a efeito pela A. quer na parede confinante com a via pública ou arruamento quer na parede traseira (nova ou reconstrução) da arrecadação, que tem como limite a propriedade da A. e não o arruamento, são ilegais; 2.

A Câmara Municipal de Abrantes impôs um alinhamento, uma zona de recuo de 1,5m em relação ao arruamento, o que ao abranger a parede confinante com o arruamento também abrangia e apenas nesse 1,5m, a parede das traseiras da arrecadação; 3.

A parede confinante com o arruamento foi apenas rebocada, mas estando definido o alinhamento do arruamento, quando se pretendesse construir a mesma, já não seria possível, devido à zona de recuo; 4.

A parede nova (ou reconstruída) executada já estava abrangida pela definição do alinhamento. Não houve pois acto ilícito, nem culpa do R., pelo que a douta sentença, ora recorrida violou o artigo 483 do Código Civil e o artigo 2 e 4 do Decreto Lei n.º 48051 de 21.11.

O Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, sustentou o improvimento do recurso, por entender que o despacho que ordenou a demolição é ilegal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II Direito A recorrente discorda da sentença por ali se ter dado com verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, facto ilícito e culpa.

O trecho onde tais questões foram resolvidas reza assim: "Ora, no caso sub judice e, com interesse, cremos que resultaram provados todos os factos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar, com excepção da quantificação de alguns dos danos que a A. alegou ter sofrido e, até da existência de outros dos danos invocados.

Na verdade, mostra-se provado que o Município de Abrantes agiu de forma ilícita ao demolir a parede em causa, uma vez que, se situava nas traseiras da arrecadação, tendo como limite a propriedade da A. e não o arruamento - via pública - não se colocando a questão do alinhamento - 1,5 metros em relação ao arruamento, pelo que, inexistiu a violação do disposto nos art.ºs 61 do RGEU e da al) b), do n.º 1, do art.º 63 do DL n.º 445/91, ao abrigo das quais foi efectuada a demolição.».

Relembremos alguns dos factos assentes e que se mostram pertinentes para reapreciar a sentença:

  1. A A. é proprietária de um prédio urbano, sito em Atalaia, freguesia do Souto, concelho de Abrantes.

  2. Com data de 15-12-97, a A. deu entrada na Câmara Municipal de Abrantes do requerimento, cuja cópia constitui fls. 10 dos autos em que solicitava a realização de obras no prédio acima identificado...

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