Acórdão nº 0912/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 - A...., com sede no Sítio do Cerro da Águia, Rua ...., ..., Guia, Albufeira, recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 12-12-01, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto da deliberação, de 18-6-96, da Câmara Municipal de Albufeira.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª O PDM de Albufeira tinha de conformar-se com o PROT Algarve, sob pena de nulidade (v. art. 266º da CRP e art. 12º/2 do DL 176-A/88, de 18 de Maio)...
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O pedido de licenciamento da operação de loteamento apresentado pela recorrente conforma-se com o PROT Algarve, pelo que não pode ser invocada a classificação do terreno resultante do PDM de Albufeira, para indeferir a sua pretensão (v. art. 266º da CRP e art. 3º do CPA)...
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As disposições do PDM de Albufeira tinham de respeitar os interesses legalmente protegidos da recorrente, decorrentes da anterior aprovação do loteamento do seu terreno, ex vi do art. 5º/1/b), e 2/e) do DL 69/90, de 19 de Março, o que não se verificou in casu...
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O pedido de licenciamento da operação de loteamento apresentado pela ora recorrente em 1995.08.31 foi tacitamente deferido em 1995.10.15, ex vi do disposto nos arts. 11º, 13º e 67º do DL 448/91, de 29 de Novembro (cfr. art. 108º do CPA)...
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O acto sub judice revogou o deferimento tácito do pedido de licenciamento da recorrente sem que se verifique a sua legalidade, que nem sequer foi invocada, enfermando assim a douta sentença recorrida de manifestos erros de julgamento ao decidir em sentido contrário (v. art. 266º da CRP, arts. 3º e 138º e segs. do CPA, art. 12º do DL 176-A/88, de 18 de Maio e arts. 3º e 4º do DL 93/90, de 19 de Março)...
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A deliberação sub judice tinha de ser fundamentada nos termos dos arts. 268º/3 da CRP, do art. 13º/7 do DL 448/91 e do art. 124º do CPA, devendo a fundamentação obedecer aos requisitos estabelecidos no art. 125º/1 e 2 do CPA...
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Os pareceres e informações em que se baseou a deliberação em causa não contêm as concretas razões de facto e de direito que justificariam o indeferimento da pretensão da recorrente, não demonstram minimamente a aplicabilidade dos preceitos invocados e consubstanciam meros juízos conclusivos...
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Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o acto sub judice ofendeu o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e iniciativa económica privada da ora recorrente constitucionalmente consagrados nos arts 61º/1 e 62º/1 da CRP, pois proibiu o loteamento do seu terreno, quando esta operação é permitida pelo PRPOT Algarve...
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A deliberação em causa, ao indeferir a pretensão da ora recorrente, violou os princípios da igualdade, justiça e boa fé, constitucionalmente consagrados, pois o loteamento do terreno em causa foi licenciado pela entidade recorrida, só não tendo sido possível executar integralmente as obras de urbanização devido à grave crise que afectou o sector...
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A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado posteriormente, além do mais, o disposto nos arts. 3º, 61º, 62º, 115º e 266º da CRP, nos arts. 3º, 108º, 124º, 125º, 138º e segs. do CPA, 12º do DL 176-A/88, de 18 de Maio, 5 do DL 69/90, de 2 de Março, 3º e 4º do DL 93/90, de 19 de Março, 13º e 67º do DL 448/91, de 29 de Novembro.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e declarando-se nulo ou anulado o acto sub judice..." - cfr. fls.138-140.
1.2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.
1.3 No seu Parecer de fls. 147-148, o Magistrado do M. Público considera de negar provimento ao recurso jurisdicional.
1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3 - O DIREITO 3.1 Em causa está a sentença do TAC de Lisboa, de 12-12-01, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela Recorrente da deliberação, de 18-6-96, da Câmara Municipal de Albufeira, já atrás referenciada.
Vejamos se procedem as conclusões da alegação da Recorrente.
3.2 Para um melhor enquadramento das questões a dirimir no âmbito do presente recurso jurisdicional importa sintetizar os pontos que emergem dos autos, em especial, da matéria de facto fixada na sentença recorrida: - Na sequência de pedido formulado nesse sentido por parte da Recorrente, a CM de Albufeira, por deliberação, de 2-4-91, aprovou o pedido de licenciamento apresentado pela Recorrente; - Em 26-7-91, foi emitido o alvará de loteamento urbano nº 9/91, a favor da Recorrente, relativo a diversos prédios sitos em Cerro da Águia, freguesia de Albufeira; - De acordo com a cláusula 2ª do dito alvará o prazo para a realização das obras de urbanização era de dois anos; - Em 9-8-94, a Recorrente solicitou à CM de Albufeira (CMA) a "prorrogação" do prazo de validade daquele alvará; - Por deliberação, de 13-12-94, da CMA foi indeferido tal pedido, com fundamento na caducidade do alvará em apreço, mais se tendo determinado a apreensão do mencionado alvará, com a consequente notificação à Conservatória do Registo Predial; - A Recorrente não interpôs recurso contencioso de tal deliberação; - Em 1995, a Recorrente solicitou e obteve, em 4-5-95, da CCRA a emissão de certificado de compatibilidade do referido alvará com o PROTAL, nos termos e para os efeitos do disposto no DL 351/93, de 7-10; - Em 31-8-95, a Recorrente solicitou à CMA a "revalidação do alvará nº 9/91..."; - Em 8-11-95, a Recorrente solicitou o deferimento tácito do pedido formulado em 31-8-95; - Através do acto contenciosamente impugnado, foi o indeferido aludido requerimento, "nos termos dos pareceres jurídicos e técnico de 3/10/95 e tendo em conta o parecer do Sr. Consultor Jurídico de 16/05/96"; - Em 5-5-95 entrou em vigor o PDM da Albufeira, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/95, publicada na véspera; - Os prédios antes abrangidos pelo alvará de loteamento nº 9/91, localizam-se naquele PDM, em Zona de Protecção de Recurso Naturais, coincidente com a Reserva Ecológica Nacional (REN).
3.3...
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