Acórdão nº 0912/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 - A...., com sede no Sítio do Cerro da Águia, Rua ...., ..., Guia, Albufeira, recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 12-12-01, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto da deliberação, de 18-6-96, da Câmara Municipal de Albufeira.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª O PDM de Albufeira tinha de conformar-se com o PROT Algarve, sob pena de nulidade (v. art. 266º da CRP e art. 12º/2 do DL 176-A/88, de 18 de Maio)...

  1. O pedido de licenciamento da operação de loteamento apresentado pela recorrente conforma-se com o PROT Algarve, pelo que não pode ser invocada a classificação do terreno resultante do PDM de Albufeira, para indeferir a sua pretensão (v. art. 266º da CRP e art. 3º do CPA)...

  2. As disposições do PDM de Albufeira tinham de respeitar os interesses legalmente protegidos da recorrente, decorrentes da anterior aprovação do loteamento do seu terreno, ex vi do art. 5º/1/b), e 2/e) do DL 69/90, de 19 de Março, o que não se verificou in casu...

  3. O pedido de licenciamento da operação de loteamento apresentado pela ora recorrente em 1995.08.31 foi tacitamente deferido em 1995.10.15, ex vi do disposto nos arts. 11º, 13º e 67º do DL 448/91, de 29 de Novembro (cfr. art. 108º do CPA)...

  4. O acto sub judice revogou o deferimento tácito do pedido de licenciamento da recorrente sem que se verifique a sua legalidade, que nem sequer foi invocada, enfermando assim a douta sentença recorrida de manifestos erros de julgamento ao decidir em sentido contrário (v. art. 266º da CRP, arts. 3º e 138º e segs. do CPA, art. 12º do DL 176-A/88, de 18 de Maio e arts. 3º e 4º do DL 93/90, de 19 de Março)...

  5. A deliberação sub judice tinha de ser fundamentada nos termos dos arts. 268º/3 da CRP, do art. 13º/7 do DL 448/91 e do art. 124º do CPA, devendo a fundamentação obedecer aos requisitos estabelecidos no art. 125º/1 e 2 do CPA...

  6. Os pareceres e informações em que se baseou a deliberação em causa não contêm as concretas razões de facto e de direito que justificariam o indeferimento da pretensão da recorrente, não demonstram minimamente a aplicabilidade dos preceitos invocados e consubstanciam meros juízos conclusivos...

  7. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o acto sub judice ofendeu o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e iniciativa económica privada da ora recorrente constitucionalmente consagrados nos arts 61º/1 e 62º/1 da CRP, pois proibiu o loteamento do seu terreno, quando esta operação é permitida pelo PRPOT Algarve...

  8. A deliberação em causa, ao indeferir a pretensão da ora recorrente, violou os princípios da igualdade, justiça e boa fé, constitucionalmente consagrados, pois o loteamento do terreno em causa foi licenciado pela entidade recorrida, só não tendo sido possível executar integralmente as obras de urbanização devido à grave crise que afectou o sector...

  9. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado posteriormente, além do mais, o disposto nos arts. 3º, 61º, 62º, 115º e 266º da CRP, nos arts. 3º, 108º, 124º, 125º, 138º e segs. do CPA, 12º do DL 176-A/88, de 18 de Maio, 5 do DL 69/90, de 2 de Março, 3º e 4º do DL 93/90, de 19 de Março, 13º e 67º do DL 448/91, de 29 de Novembro.

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e declarando-se nulo ou anulado o acto sub judice..." - cfr. fls.138-140.

1.2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.

1.3 No seu Parecer de fls. 147-148, o Magistrado do M. Público considera de negar provimento ao recurso jurisdicional.

1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.

3 - O DIREITO 3.1 Em causa está a sentença do TAC de Lisboa, de 12-12-01, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela Recorrente da deliberação, de 18-6-96, da Câmara Municipal de Albufeira, já atrás referenciada.

Vejamos se procedem as conclusões da alegação da Recorrente.

3.2 Para um melhor enquadramento das questões a dirimir no âmbito do presente recurso jurisdicional importa sintetizar os pontos que emergem dos autos, em especial, da matéria de facto fixada na sentença recorrida: - Na sequência de pedido formulado nesse sentido por parte da Recorrente, a CM de Albufeira, por deliberação, de 2-4-91, aprovou o pedido de licenciamento apresentado pela Recorrente; - Em 26-7-91, foi emitido o alvará de loteamento urbano nº 9/91, a favor da Recorrente, relativo a diversos prédios sitos em Cerro da Águia, freguesia de Albufeira; - De acordo com a cláusula 2ª do dito alvará o prazo para a realização das obras de urbanização era de dois anos; - Em 9-8-94, a Recorrente solicitou à CM de Albufeira (CMA) a "prorrogação" do prazo de validade daquele alvará; - Por deliberação, de 13-12-94, da CMA foi indeferido tal pedido, com fundamento na caducidade do alvará em apreço, mais se tendo determinado a apreensão do mencionado alvará, com a consequente notificação à Conservatória do Registo Predial; - A Recorrente não interpôs recurso contencioso de tal deliberação; - Em 1995, a Recorrente solicitou e obteve, em 4-5-95, da CCRA a emissão de certificado de compatibilidade do referido alvará com o PROTAL, nos termos e para os efeitos do disposto no DL 351/93, de 7-10; - Em 31-8-95, a Recorrente solicitou à CMA a "revalidação do alvará nº 9/91..."; - Em 8-11-95, a Recorrente solicitou o deferimento tácito do pedido formulado em 31-8-95; - Através do acto contenciosamente impugnado, foi o indeferido aludido requerimento, "nos termos dos pareceres jurídicos e técnico de 3/10/95 e tendo em conta o parecer do Sr. Consultor Jurídico de 16/05/96"; - Em 5-5-95 entrou em vigor o PDM da Albufeira, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/95, publicada na véspera; - Os prédios antes abrangidos pelo alvará de loteamento nº 9/91, localizam-se naquele PDM, em Zona de Protecção de Recurso Naturais, coincidente com a Reserva Ecológica Nacional (REN).

3.3...

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