Acórdão nº 0213/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Data09 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que lhe julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de Contribuição Industrial e Imposto Extraordinário sobre lucros relativos ao exercício de 1987, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, A..., Lda, nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1) A recorrente efectuou o pagamento do imposto relativo a Contribuição Industrial e Imposto Extraordinário sobre os Lucros do ano de 1987 dentro do prazo de 180 dias contados da notificação da liquidação, beneficiando da amnistia prevista no art.º 1º alínea x), 2º da Lei n.º 23/91 de 4/07.

2) A adesão à Lei 23/91 de 4/07 não implica a renúncia ao direito de impugnação judicial que assiste ao contribuinte.

3) Ao longo de todo o articulado da Lei 23/91de 4/07, não se fez depender, directa ou indirectamente, a concessão do benefício da renúncia do contribuinte à impugnação da liquidação do imposto em causa, nem daquelas disposições legais resulta qualquer entrave ou restrição à instauração e ao prosseguimento de tal impugnação.

4) Mas é por demais evidente que nem da lei nem dos princípios gerais resulta a perda do direito à impugnação, nem da lei nem da experiência da vida se poderá razoavelmente presumir a invocada renúncia à utilização dos meios de defesa do contribuinte.

5) O processo tributário português está estruturado no sentido de que o contribuinte deverá pagar primeiro e reclamar e impugnar depois, mas se isto é assim com todas as desvantagens que acarreta para o contribuinte, ora também é obrigatório que um pagamento efectuado pela impugnante não possa ser considerado como tendo um " efeito semelhante á desistência, á confissão e á transacção em processo civil " como pretende o Meritíssimo Juiz a quo ao apelar ao art.º 681º n.º 2 e 3 do C.P.C..

6) Não se pode inferir do comportamento do contribuinte ao aderir á lei 23/91 de 4/7 que este quis renunciar á impugnação.

7) Pelo contrário apenas se infere que a recorrente é um contribuinte cumpridor das suas obrigações fiscais.

8) Pelo que trata-se de uma flagrante injustiça impedir a recorrente de discutir a legalidade da dívida só porque efectuou o pagamento do imposto.

9) O legislador, ao estender o prazo de pagamento...

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