Acórdão nº 026482 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002
Data | 09 Outubro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... do despacho do TT de 1ª Instância de Castelo Branco, proferido em 11/06/01, que rejeitou liminarmente a oposição pelo mesmo deduzida contra a execução fiscal n° 0590-98/000033.7, do Serviço de Finanças do Concelho de Belmonte.
Fundamentou-se a decisão na intempestividade da petição, apresentada em 04/01, pois que o oponente foi citado em 25/11/88 e, "sem prejuízo", na sua manifesta improcedência por inexistência da invocada prescrição quer no que toca às quotas de amortização quer quanto aos juros.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - Não resulta dos autos que o Recorrente tenha sido regularmente citado anteriormente à data das penhoras efectivadas em 22/03/2001, nomeadamente em 25/11/88, pelo que deve considerar-se a oposição por este deduzida tempestiva.
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- A dívida exequenda é insusceptível de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, quer porque não existe nos autos despacho ministerial a reconhecê-la, quer ainda porque não há lei expressa a autorizar essa forma de reconhecimento.
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- Verifica-se, por isso, uma situação de erro na forma de processo e de incompetência em razão da matéria, pelo que deve julgar-se a oposição deduzida procedente.
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- Ainda que assim não se entenda, face ao preceituado no n° 1 do artº 4° do D.L. n° 437/78, de 28 de Dezembro, sempre terá de considerar-se que no caso vertente não existe título executivo válido, porquanto não constam do processo executivo nem o despacho de concessão do empréstimo, nem o impresso a que se reporta o artigo 3° do citado normativo.
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- Mesmo que não se acolham as soluções anteriormente sustentadas, sempre terá de considerar-se a dívida exequenda prescrita, quer por efeito do disposto no artº 4° do D.L. n° 155/92, de 28 de Julho, quer face ao preceituado no artigo 310°, al. e), do Código Civil, ou, no mínimo, prescritos os juros vencidos para além dos últimos cinco anos, reportados a 22/03/2001, face ao disposto na alínea d) do mesmo artigo 310º.
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- A sentença recorrida viola, assim, nomeadamente o disposto nos artigos 144°, 172° e 175° do C.P.C.I., 233° do C.P.T., 3° e 4° do D.L. n° 437/78, de 28 de Dezembro, 40° do D.L. n° 155/92, de 28 de Julho, e 310°, alíneas d) e e) do Código Civil, pelo que deve revogar-se e proferir-se acórdão que julgue a oposição deduzida tempestiva e procedente." E contra-alegou a Fazenda Pública, pugnando pelo...
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