Acórdão nº 048011 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A..., S. A., recorre contenciosamente do despacho de 17.5.01 do MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE que negou provimento ao recurso hierárquico que havia interposto da decisão de 1.7.97 do Gestor do Programa Pessoa que aprovou o pedido de pagamento de saldo final relativo ao pedido B nº 2 da Medida 942320P1, mas considerou não elegíveis certas despesas efectuadas pela recorrente e desse modo determinou a redução do custo total do referido pedido.

Inicialmente, a entidade recorrida tinha decidido indeferir o recurso hierárquico com fundamento em não possuir capacidade técnica para o apreciar e decidir do ponto de vista do mérito, mas essa decisão foi anulada por acórdão deste Supremo Tribunal de 20.2.01 (proc.º nº 45.498) obrigando a nova pronúncia sobre o mérito do recurso hierárquico.

Considera a recorrente que o acto agora impugnado: a) Enferma de violação de lei por ofensa do disposto no nº 1 do art. 23º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6.7, ao não ter considerado elegíveis os custos com honorários ainda em dívida para com 4 formadores profissionais livres, no valor de Esc. 2.131.040$00, já que o contrato de prestação de serviços deve servir como documento idóneo de suporte; b) Enferma de outra violação de lei por ofensa do nº 1 do art. 9º do despacho normativo nº 465/94, de 28.6., quanto à não aceitação dos "diferenciais" relativos a quatro formadores como despesas relativas a deslocações e estadias, no valor de Esc. 73.420$00, 71.078$00, 23.692$00 e 37.463$00, que devem ser considerados a título de honorários; e c) Está inquinado por erro nos pressupostos de facto quanto à redução de Esc. 365.040$00 correspondente à factura nº 105 (aquisição da aplicação informática SQL Windows Solo) pois esta não deve ser considerada como um imobilizado, mas como um manual ou elemento de aprendizagem.

Respondeu a entidade recorrida, defendendo em síntese que: a) Sem suporte contabilístico (que não pode ser apenas o contrato de prestação de serviços) a despesa relativa aos honorários não pode ser considerada, pois a respectiva justificação é pressuposto exigido por lei; b) quanto às deslocações resulta inequívoca a necessidade da sua comprovação, não sendo admissível a presunção fundada na existência de determinados factos; c) quanto à aplicação informática SQL Windows Solo, mantém-se que se trata de compra de imobilizado, além de que se trata de juízo coberto pela discricionariedade técnica, insindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou manifesto.

Houve alegações e contra-alegações. Na alegação que apresentou, a recorrente extraiu as seguintes conclusões: 1. "Ao não considerar elegíveis os custos correspondentes a honorários (no valor total de Esc.: 2.131.040$) devidos a quatro formadores por serviços de formação efectivamente prestados, o despacho ora recorrido é ilegal por violação do disposto no n.º 1 do artigo 23º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho; 2. Com efeito, tratando-se da prestação de um serviço por profissionais livres, não existe uma factura; efectivamente, estes limitam-se a emitir e entregar ao respectivo cliente o chamado "recibo verde" (modelo n.º 6 do IRS), sendo certo que a emissão e entrega desse documento só se dá no momento do efectivo pagamento dos honorários; 3. Os contratos de prestação de serviços constituem pois, para este efeito, um documento contabilístico de suporte de custos para efeito de apuramento da matéria colectável sujeita a IRC como aliás se encontra confirmado em parecer vinculativo emitido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos junto aos autos; 4. Ao não considerar também elegíveis as despesas relativas a deslocações e estadias no Porto de quatro formadores residentes em Aveiro, o acto recorrido incorre no vício de violação de lei por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9º do Despacho Normativo n.º 465/94, de 28 de Junho; 5. As despesas relativas a deslocações e estadias não podem deixar de ser comparticipadas conforme o disposto no referido artigo 9º, muito embora estas apareçam descritas como «honorários», apenas e só porque não é possível descriminá-las nos «recibos verdes» como despesas de deslocação e estadia; 6. O reembolso dessas despesas (cfr. n.º 1 do artigo 9º do Despacho Normativo n.º 465/94, de 28 de Junho) deve ser considerado «pagamento a título de honorários», conforme consta do parecer vinculativo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos junto aos autos; 7. No que diz respeito à rubrica 4 (Preparação) a redução operada pelo despacho ora recorrido (redução do custo total do pedido de pagamento de saldo na parte referente ao montante de 365.040$00 suportado pela factura n.º 105 da ..., SA) é ilegal por erro nos pressupostos de facto; 8. Existe um erro de facto ao considerar que a aplicação informática SQL Windows Solo deve ser considerada imobilizado; 9. Com efeito, não se trata de bem ou bens que tenham ficado propriedade ou pertença da ora recorrente; pelo contrário, trata-se de um conjunto de bens que foi comprado pela recorrente para ser dado (como efectivamente o foi) aos formandos como um dos elementos de aprendizagem; 10. Não se está no caso sub judice perante conceito verdadeiramente indeterminado atributivo de uma margem de livre apreciação à Administração (discricionariedade técnica, noutra perspectiva), por natureza insindicável; 11. É por demais evidente que a qualificação da aplicação informática como «manual» ou como «imobilizado», não é, nos termos expostos, uma «decisão» da Administração (no uso da referida margem de livre apreciação) mas uma averiguação interpretativa que, no caso, só tem um único resultado possível: a qualificação da aplicação informática como sendo um «manual»; 12. A não consideração desse custo representa assim uma violação de lei por erro nos pressupostos de facto da decisão".

Por seu turno, a entidade recorrida terminou enunciando as seguintes conclusões: 1- "O acto recorrido não padece do vício de violação de lei por violação do disposto no nº 1 do art. 23º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6 de Julho uma vez que as despesas foram consideradas não elegíveis por não se encontrarem devidamente comprovadas, não sendo como tal possível o seu financiamento.

2- O acto recorrido não padece, igualmente, do vício de violação de lei nomeadamente do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 9º do Despacho Normativo nº 465/94, de 28 de Junho, uma vez que não as despesas em causa relativas a deslocações e estadias não foram comparticipadas porque não estão devidamente comprovadas no processo instrutor.

3- Por último improcede, também, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto uma vez que a redução relativa à rubrica "Preparação" se deveu ao facto de o Gabinete do Gestor do Programa Pessoa...

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