Acórdão nº 0793/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002
Data | 09 Outubro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A Santa da Misericórdia de Lisboa recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 3º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação da taxa de conservação de esgotos, referente ao ano 2000.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
-
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Dec-Lei nº 322/91, de 26 de Agosto, uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
-
De acordo com o artº 30º destes Estatutos, "mantêm-se, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei".
-
Entre as disposições consubstanciadoras de benefícios fiscais, a favor da Misericórdia de Lisboa, destaca-se o artº 13º do Dec-Lei nº 40397, de 24 de Novembro de 1955, que estabelece gozar a Misericórdia de Lisboa de isenção de "impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, sejam de que natureza forem".
-
Já antes da entrada em vigor dos referidos Estatutos, a Misericórdia de Lisboa, segundo a doutrina e jurisprudência correntes, tinha a natureza jurídica de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
-
Como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, não se encontra abrangida pelo artº 27º, nº 2, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, quer porque tal disposição é bem clara na referência ao Estado, seus institutos e outros organismos autónomos personalizados, quer porque, dada a natureza da norma relativa a matéria fiscal, não permite interpretações extensivas, recurso à analogia ou quaisquer interpretações alargadas por recurso a elementos extra-literais.
-
Não sendo a ora recorrente abrangida pelo citado artº 27º da Lei nº 1/87, é de concluir que se mantêm em vigor as normas contidas no artº 34º dos Estatutos aprovados pelo Dec-Lei nº 322/91 e artº 13º, al. a) do Dec-Lei nº 40397.
-
Consequentemente, a Misericórdia de Lisboa encontra-se isenta do pagamento das denominadas "tarifas de conservação de esgotos".
-
Decidindo em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto no artº 34º dos Estatutos aprovados pelo Dec-Lei nº 322/91 e artº 13º, al. a) do Dec-Lei nº 40397.
Apresentou a recorrida Câmara Municipal de Sintra alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1- Bem andou a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância, de 4 de Fevereiro de 2002, a qual julgou improcedente a impugnação da liquidação da tarifa de conservação de esgotos deduzida pela Santa Casa da Misericórdia, aqui recorrente, e por isso deve ser mantida.
2- A recorrente não está isenta do pagamento da tarifa de conservação de esgotos.
3- A Misericórdia integra-se dentro dos instituto públicos, na espécie de estabelecimentos públicos, de carácter cultural e social, organizados como serviços abertos ao público e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que dela careçam, não tem carácter privado.
4- Distinguem-se das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa onde se encaixam p. ex. as associações de bombeiros voluntários.
5- A Misericórdia está abrangida pelo disposto no art.º 27.º n.º 2 da Lei 1/87 das Finanças Locais (cfr. Art.º 33.º da Lei 42/98).
6- O campo de aplicação das previsões constantes dos art.º 27.º e 33.º é mais ampla do que a que aí consta, porquanto pretende-se estabelecer que em virtude dos serviços prestados certas e determinadas prestações devidas às autarquias não são susceptíveis de isenções.
7- Ainda que goze da isenção de impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais valias devidas ao Município, exceptuam-se dessa isenção a tarifa de conservação e tratamento de esgotos (art.º 33.º 1 da lei 42/98 de 06/08 com referência ao art.º 19.º alínea l) do mesmo diploma).
8- A tarifa não possui natureza tributária e não é subsumível à noção de taxa.
9- A tarifa é uma receita...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO