Acórdão nº 0793/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Data09 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A Santa da Misericórdia de Lisboa recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 3º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação da taxa de conservação de esgotos, referente ao ano 2000.

Alegou formulando as seguintes conclusões:

  1. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Dec-Lei nº 322/91, de 26 de Agosto, uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.

  2. De acordo com o artº 30º destes Estatutos, "mantêm-se, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei".

  3. Entre as disposições consubstanciadoras de benefícios fiscais, a favor da Misericórdia de Lisboa, destaca-se o artº 13º do Dec-Lei nº 40397, de 24 de Novembro de 1955, que estabelece gozar a Misericórdia de Lisboa de isenção de "impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, sejam de que natureza forem".

  4. Já antes da entrada em vigor dos referidos Estatutos, a Misericórdia de Lisboa, segundo a doutrina e jurisprudência correntes, tinha a natureza jurídica de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.

  5. Como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, não se encontra abrangida pelo artº 27º, nº 2, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, quer porque tal disposição é bem clara na referência ao Estado, seus institutos e outros organismos autónomos personalizados, quer porque, dada a natureza da norma relativa a matéria fiscal, não permite interpretações extensivas, recurso à analogia ou quaisquer interpretações alargadas por recurso a elementos extra-literais.

  6. Não sendo a ora recorrente abrangida pelo citado artº 27º da Lei nº 1/87, é de concluir que se mantêm em vigor as normas contidas no artº 34º dos Estatutos aprovados pelo Dec-Lei nº 322/91 e artº 13º, al. a) do Dec-Lei nº 40397.

  7. Consequentemente, a Misericórdia de Lisboa encontra-se isenta do pagamento das denominadas "tarifas de conservação de esgotos".

  8. Decidindo em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto no artº 34º dos Estatutos aprovados pelo Dec-Lei nº 322/91 e artº 13º, al. a) do Dec-Lei nº 40397.

Apresentou a recorrida Câmara Municipal de Sintra alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1- Bem andou a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância, de 4 de Fevereiro de 2002, a qual julgou improcedente a impugnação da liquidação da tarifa de conservação de esgotos deduzida pela Santa Casa da Misericórdia, aqui recorrente, e por isso deve ser mantida.

2- A recorrente não está isenta do pagamento da tarifa de conservação de esgotos.

3- A Misericórdia integra-se dentro dos instituto públicos, na espécie de estabelecimentos públicos, de carácter cultural e social, organizados como serviços abertos ao público e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que dela careçam, não tem carácter privado.

4- Distinguem-se das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa onde se encaixam p. ex. as associações de bombeiros voluntários.

5- A Misericórdia está abrangida pelo disposto no art.º 27.º n.º 2 da Lei 1/87 das Finanças Locais (cfr. Art.º 33.º da Lei 42/98).

6- O campo de aplicação das previsões constantes dos art.º 27.º e 33.º é mais ampla do que a que aí consta, porquanto pretende-se estabelecer que em virtude dos serviços prestados certas e determinadas prestações devidas às autarquias não são susceptíveis de isenções.

7- Ainda que goze da isenção de impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais valias devidas ao Município, exceptuam-se dessa isenção a tarifa de conservação e tratamento de esgotos (art.º 33.º 1 da lei 42/98 de 06/08 com referência ao art.º 19.º alínea l) do mesmo diploma).

8- A tarifa não possui natureza tributária e não é subsumível à noção de taxa.

9- A tarifa é uma receita...

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