Acórdão nº 047598 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra contra a Câmara Municipal da Figueira da Foz, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 68.º, do DL n.º 448/91, de 29/11, a presente acção de reconhecimento de direitos pedindo que esta fosse condenada a (1) reconhecer a formação de deferimento tácito relativamente ao pedido de licenciamento de um loteamento e das obras de urbanização necessárias à sua concretização e (2) a emitir os respectivos alvarás.

Para tanto, e em resumo, alegou que requereu àquela autarquia o loteamento de um terreno de que era proprietária e que na sequência da aprovação desse requerimento apresentou, como lhe foi pedido, os projectos de especialidade, dentro do respectivo prazo.

Porém, e apesar da regularidade desses projectos, a Ré não se pronunciou sobre o pedido de licenciamento das obras necessárias ao loteamento, deferindo-o ou indeferindo-o, muito embora o tenha submetido a diversas reuniões camarárias.

Deste modo, e tendo expirado todos os prazos para decisão reclamada ser proferida, formou-se o deferimento tácito do seu pedido, o que lhe dá o direito de exigir que aquela Câmara seja condenada a emitir os reclamados alvarás.

Por sentença daquele Tribunal de 20/2/01 (fls. 165 a 172), foi a acção julgada procedente e, consequentemente, condenada a Ré a reconhecer a existência do controvertido deferimento tácito do licenciamento e a emitir o alvará do licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização nas condições definidas no n.º 3, do artigo 23.º, do DL nº 448/91, de 29/11.

Inconformada com o assim decidido a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional onde formulou as seguintes conclusões: a. A acção de reconhecimento pressupõe a existência de acto administrativo tácito.

  1. Deste modo, na sequência do Acórdão já proferido por esse Tribunal, a Câmara Municipal tomou uma deliberação expressa de indeferimento em 2/11/00.

  2. Portanto entende a Recorrente que se encontra esgotado o objecto do presente recurso devendo, por isso, declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A Recorrente contenciosa contra-alegou, tendo concluído assim: 1. O recurso a que por estas se responde não tem qualquer fundamento legal ou factual, nem versa sobre a sentença recorrida; 2. O pretenso acto de indeferimento em que o mesmo assenta é nulo e de nenhum efeito, pois já existia um deferimento tácito que o antecedeu e que se encontra reconhecido judicialmente; 3. O presente recurso é um expediente meramente dilatório e traduz verdadeira litigância de má fé por parte do recorrente; 4. Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Excelências, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, vindo ainda a Recorrente a ser considerada litigante de má fé, com as legais consequências.

O Ex.mº Magistrado do Ministério Público (fls. 201 a 201v.) pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT