Acórdão nº 047598 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra contra a Câmara Municipal da Figueira da Foz, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 68.º, do DL n.º 448/91, de 29/11, a presente acção de reconhecimento de direitos pedindo que esta fosse condenada a (1) reconhecer a formação de deferimento tácito relativamente ao pedido de licenciamento de um loteamento e das obras de urbanização necessárias à sua concretização e (2) a emitir os respectivos alvarás.
Para tanto, e em resumo, alegou que requereu àquela autarquia o loteamento de um terreno de que era proprietária e que na sequência da aprovação desse requerimento apresentou, como lhe foi pedido, os projectos de especialidade, dentro do respectivo prazo.
Porém, e apesar da regularidade desses projectos, a Ré não se pronunciou sobre o pedido de licenciamento das obras necessárias ao loteamento, deferindo-o ou indeferindo-o, muito embora o tenha submetido a diversas reuniões camarárias.
Deste modo, e tendo expirado todos os prazos para decisão reclamada ser proferida, formou-se o deferimento tácito do seu pedido, o que lhe dá o direito de exigir que aquela Câmara seja condenada a emitir os reclamados alvarás.
Por sentença daquele Tribunal de 20/2/01 (fls. 165 a 172), foi a acção julgada procedente e, consequentemente, condenada a Ré a reconhecer a existência do controvertido deferimento tácito do licenciamento e a emitir o alvará do licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização nas condições definidas no n.º 3, do artigo 23.º, do DL nº 448/91, de 29/11.
Inconformada com o assim decidido a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional onde formulou as seguintes conclusões: a. A acção de reconhecimento pressupõe a existência de acto administrativo tácito.
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Deste modo, na sequência do Acórdão já proferido por esse Tribunal, a Câmara Municipal tomou uma deliberação expressa de indeferimento em 2/11/00.
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Portanto entende a Recorrente que se encontra esgotado o objecto do presente recurso devendo, por isso, declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente contenciosa contra-alegou, tendo concluído assim: 1. O recurso a que por estas se responde não tem qualquer fundamento legal ou factual, nem versa sobre a sentença recorrida; 2. O pretenso acto de indeferimento em que o mesmo assenta é nulo e de nenhum efeito, pois já existia um deferimento tácito que o antecedeu e que se encontra reconhecido judicialmente; 3. O presente recurso é um expediente meramente dilatório e traduz verdadeira litigância de má fé por parte do recorrente; 4. Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Excelências, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, vindo ainda a Recorrente a ser considerada litigante de má fé, com as legais consequências.
O Ex.mº Magistrado do Ministério Público (fls. 201 a 201v.) pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso...
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