Acórdão nº 32683A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - Por apenso aos autos do recurso contencioso nº. 32.683-A, A... requereu a este Supremo Tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no aludido recurso contencioso e confirmado por acórdão de Pleno, de 14.1.99.

1.2 - Por acórdão proferido a fls. 54 e segs, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório referido em 1.1.

1.3 - Notificada do acórdão referido em 1.2, a Requerente veio, para os fins do artº 9º do DL 256/A/77, indicar a fls 66 e segs os actos e operações em que deveria consistir a execução, os quais, na sua tese, seriam as seguintes: 1 - reclassificação, de modo a ficar com o seguinte posicionamento: a) 1/01/92 escalão 6º da carreira de enfermagem por aplicação do D.L. 61/92.

  1. 1/10/92 escalão 7º da carreira de enfermagem por aplicação do mesmo diploma legal; c) 1/10/95 escalão 8º por virtude da progressão na carreira; d) Seguintes progressões tendo em consideração o posicionamento referido nas anteriores alíneas a), b) e c), bem como pela aplicação do DL 412/98.

2 - O pagamento de uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acto anulado e de inexecução ilegítima do acórdão de 30/1/97 confirmado por acórdão do Pleno da 1ª secção de 14-1-99, nos seguintes termos: a) pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos subsídios correspondentes à reclassificação da recorrente, acrescidas dos respectivos juros de mora b) pagamento de uma indemnização pelos danos morais, resultantes do acto ilegal cujo montante se deve fixar em 3.000.000$00 1.4 - A entidade requerida, notificada também, para os efeitos do artº. 9º do DL 256/A/77 (fls 69 e 70) nada disse.

1.5 - A Exmª Magistrada do Mº. Pº. neste Supremo Tribunal, emitiu o parecer de fls 119 a 121, que se dá por reproduzido.

2 - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir: 2.1 - Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: A - Por acórdão proferido a fls 71 e segs, no recurso contencioso 32.683, foi anulado o acto, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário para ele interposto, do acto do Conselho de Administração do Hospital de Santarém de 16-II-93, pelo qual foi indeferida a reclamação da recorrente quanto ao seu posicionamento no escalão da carreira de enfermagem, na categoria de...

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