Acórdão nº 32683A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - Por apenso aos autos do recurso contencioso nº. 32.683-A, A... requereu a este Supremo Tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no aludido recurso contencioso e confirmado por acórdão de Pleno, de 14.1.99.
1.2 - Por acórdão proferido a fls. 54 e segs, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório referido em 1.1.
1.3 - Notificada do acórdão referido em 1.2, a Requerente veio, para os fins do artº 9º do DL 256/A/77, indicar a fls 66 e segs os actos e operações em que deveria consistir a execução, os quais, na sua tese, seriam as seguintes: 1 - reclassificação, de modo a ficar com o seguinte posicionamento: a) 1/01/92 escalão 6º da carreira de enfermagem por aplicação do D.L. 61/92.
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1/10/92 escalão 7º da carreira de enfermagem por aplicação do mesmo diploma legal; c) 1/10/95 escalão 8º por virtude da progressão na carreira; d) Seguintes progressões tendo em consideração o posicionamento referido nas anteriores alíneas a), b) e c), bem como pela aplicação do DL 412/98.
2 - O pagamento de uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acto anulado e de inexecução ilegítima do acórdão de 30/1/97 confirmado por acórdão do Pleno da 1ª secção de 14-1-99, nos seguintes termos: a) pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos subsídios correspondentes à reclassificação da recorrente, acrescidas dos respectivos juros de mora b) pagamento de uma indemnização pelos danos morais, resultantes do acto ilegal cujo montante se deve fixar em 3.000.000$00 1.4 - A entidade requerida, notificada também, para os efeitos do artº. 9º do DL 256/A/77 (fls 69 e 70) nada disse.
1.5 - A Exmª Magistrada do Mº. Pº. neste Supremo Tribunal, emitiu o parecer de fls 119 a 121, que se dá por reproduzido.
2 - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir: 2.1 - Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: A - Por acórdão proferido a fls 71 e segs, no recurso contencioso 32.683, foi anulado o acto, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário para ele interposto, do acto do Conselho de Administração do Hospital de Santarém de 16-II-93, pelo qual foi indeferida a reclamação da recorrente quanto ao seu posicionamento no escalão da carreira de enfermagem, na categoria de...
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