Acórdão nº 048236 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Data09 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... LDª, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra, de 20-4-95, que determinou o embargo de obra de construção de um prédio na Encosta da Franca, freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, a que se reporta o processo nº 01-93-827, daquela autarquia, imputando-lhe os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, desvio de poder e vício de forma, sendo ainda nulo e de nenhum efeito, por ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou o recurso, por ilegitimidade passiva da autoridade recorrida e do recorrido particular ..., derivada da não indicação, considerada intencional, de outro contra-interessado.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - A douta decisão recorrida acolheu, na íntegra, o parecer da senhora magistrada do Ministério Público que suscitou a questão da ilegitimidade passiva da entidade recorrida e do recorrido particular; 2 - O referido parecer foi determinante na decisão recorrida pois obstou ao conhecimento do objecto do recurso; 3 - Atento ao disposto no nº 1 do art. 54º da LPTA a recorrente teria que ser notificada do referido parecer; 4 - A decisão recorrida violou o princípio do contraditório.

5 - No processo de licenciamento sub judice não existiam contra-interessados obrigatórios e que a recorrente tivesse que conhecer; 6 - O art. 9º, do Dec-Lei nº 445/91 obriga o titular de licença de construção de obra particular a publicitar a emissão do respectivo alvará; 7 - Por força do Art. 7º do citado diploma e art. 162º do C.P.A. os contra-interessados, titulares de um direito difuso legalmente protegido, podem reclamar da emissão do alvará dentro do prazo de 15 dias a contar da publicitação; 8 - A recorrente nunca foi notificada pela recorrida de qualquer reclamação apresentada pelos vizinhos; 9 - Nenhum dos vizinhos requereu a suspensão da eficácia da decisão camarária, nem dele interpôs recurso contencioso, 10 - A ser assim verificou-se uma incerteza quanto às pessoas a chamar ao processo; 11 - Por tal facto e atendendo ao disposto no Art. 70º, nº 1, al. d) do C.P.A. e Art. 233º do C.P.C., aplicável por força do Art. 1º da LPTA, deveria o meritíssimo juiz ter mandado publicar anúncios, o que efectivamente não aconteceu; 12 - A falta de publicação de anúncio acarreta, necessariamente, a nulidade da decisão recorrida. Cfr. Art. 198º o CPC; 13 - Apesar de tudo isto a recorrente, atenta ao espírito de cooperação com o tribunal, compulsou o processo burocrático e reformulou a Petição de Recurso indicando dois contra-interessados que haviam dirigido à Câmara Municipal de Mafra uma reclamação referente à construção; 14 - Também não houve, por parte da recorrente, negligência ou intuitos enganosos porquanto não deixou de dar cumprimento ao despacho do meritíssimo juiz; 15 - Para a recorrente era irrelevante chamar os ao presente recurso dois, três, ou mesmo toda a população da vila da Ericeira, desde que fosse público e notório o conhecimento das reclamações ou que estes fossem chamados à demanda por Edital.

16 - Mas o meritíssimo juiz não deu cumprimento ao disposto no Art. 233º do C.P.C porquanto não mandou publicar editais.

17 - A decisão recorrida é, nesta parte, anulável por não ter mandado citar editalmente todos os contra-interessados titulares de direitos difusos legalmente protegidos, mas desconhecidos da recorrente.

Termos em que de deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se os termos posteriores do processo, designadamente a decisão, e ser proferido um novo despacho mandando notificar a recorrente do parecer da senhora magistrada do M.P. e ordenando-se a citação edital de todos os contra-interessados.

A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: a) A sentença recorrida não merece qualquer censura, uma vez que fez adequada aplicação das disposições legais aos factos considerados assentes; b) A recorrente não tinha que ser notificada do parecer do Ministério Público, antes de ser proferida a sentença, porquanto notificada para apresentar nova petição corrigida, com pessoas a quem o provimento do recurso pudesse prejudicar, requerendo a sua citação; c) De todo o modo, a entender-se que era necessária essa notificação, a sua omissão constitui nulidade processual, que teria de ser arguida no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento - arts. 205.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1 do C.P.C.; d) Com a notificação da sentença, a recorrente tomou conhecimento dessa omissão e só veio a invocá-la nas alegações do recurso jurisdicional, o que ocorreu depois de largamente ultrapassado esse prazo de 10 dias; e) Assim sendo, a nulidade, a existir, encontra-se sanada; f) A recorrente tinha conhecimento, através da consulta do processo administrativo, da existência de outro interessado a quem o provimento do recurso poderia directamente prejudicar; g) Não obstante ter sido convidada a corrigir a sua petição, intencionalmente omitiu a identificação desse interessado...

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