Acórdão nº 0702/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Data09 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Ldª, inconformada com a sentença do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Santarém, que lhe julgou improcedente a oposição que havia deduzido, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação de um quadro conclusivo onde, em síntese e na parte que ora interessa, afirma: ... a situação dos autos não se enquadra na previsão contida na alínea c) do n° 1 do artº 248° do C.P.T., dado que o título/certidão dada à execução não se alicerça em lei especial que lhe confira força executiva. Com efeito: Tal pretensa força executiva não resulta do artº 4° do Dec. Lei n° 437/78, de 28 de Dezembro, já que este diploma legal não tem aplicação na situação em análise: O referido diploma legal confere mecanismo de cobrança coerciva especifica e individualmente ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra; No caso dos autos, a certidão de dívida foi emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, criado pelo Dec. Lei n° 519-A2/79, de 29 de Dezembro, derrogado pelo Dec. Lei 247/85, de 12/Julho.

Tais diplomas não atribuem ao Instituto em causa quaisquer poderes de cobrança coerciva.

E o Dec. Lei n° 437/78, de 28 de Dezembro não confere tais poderes ao Instituto de Emprego e Formação Profissional que, à data, ainda não havia sido criado.

Pelo que, inexiste Lei especial que confira força executiva ao título constante dos autos principais.

Termos em que se verifica "in casu" inexistência do título executivo que alicerce e sustente a presente execução fiscal (alínea b) do n° 1 do artº 286° do C.P.T.); A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o artº 4° do D.L. n° 437/78, de 28 de Dezembro e o artº 248° do C.P.T., devendo, em consequência ser revogado.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Nos termos dos artºs 713° n° 6 e 726° do C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.

A questão a decidir consiste em saber se as dívidas ao I.E.F.P podem ser coercivamente cobradas através do processo de execução fiscal e, nomeadamente, se o título dado à execução se apoia em lei que lhe confira força executiva.

A esta questão respondeu a sentença recorrida afirmando "estamos em presença de um título a que, complementado pela documentação reproduzida a fls. 21 e seguintes destes autos, o artº...

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