Acórdão nº 026416 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, a liquidação de IVA, direitos aduaneiros e juros compensatórios.

Alegou caducidade do direito de liquidação e falta de fundamentação (de facto e de direito) da respectiva notificação.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

Inconformado, o impugnante trouxe recurso da decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A liquidação efectuada pela autoridade aduaneira (acção de cobrança a posteriori) encontra-se ferida de vício de forma por insuficiente fundamentação.

  1. A notificação da liquidação é ineficaz por a certidão requerida com indicação dos fundamentos em falta nunca ter sido comunicada à recorrente.

  2. A impugnação judicial é tempestiva, na medida em que a recorrente optou por impugnar a liquidação, apesar do lapso de tempo decorrido após o requerimento da certidão, mais de três meses, e da ausência de comunicação dos fundamentos em falta da liquidação (mérito) por ser para si evidente a verificação do vício de forma da liquidação e a caducidade do direito a esta por parte do Estado.

  3. A liquidação em crise é pois ilegal, em virtude de ter caducado o direito do Estado à liquidação.

  4. Caducidade essa que opera em relação a toda a liquidação, em virtude do princípio da unidade de liquidação aduaneira e por força da aplicação do regime mais favorável ao contribuinte.

  5. A sentença de que se recorre errou em toda a linha na interpretação e aplicação do Direito, merecendo, por esse facto, ser expurgada do universo jurídico.

  6. Preceitos jurídicos violados: artºs. 22º, 1, 53º, 1, e 120º do CPT, art. 221º, 3, do CAC e art. 99º da Reforma Aduaneira.

    Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, sustentando que o recurso não merece provimento.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso não procede, por a impugnação ser intempestiva. Mas, a não se entender assim, há caducidade da liquidação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. É a seguinte a matéria de facto assente na instância A. O impugnante vem impugnar judicialmente a liquidação adicional de: Direitos Aduaneiros CEE … 2.930.758$00 IVA … 534.976$00 Juros compensatórios s/IVA … 386.248$00 Total … 3.851.982$00 B. O impugnante foi notificado da liquidação por ofício n. 1518, em 30/7/96.

    C. O impugnante, entendendo que a notificação não continha a fundamentação do acto de liquidação, apresentou, no dia 6/8/96, requerimento de certidão que contivesse a fundamentação do acto.

    D. A certidão foi emitida no dia 6/9/96, mas não foi levantada.

    E. No dia 9/9/96 foi emitida certidão de dívida e remetida à 1ª repartição de finanças de Lisboa.

    F. O impugnante foi citado para a respectiva execução fiscal n. 1503-96/110765.8, por ofício de 8/10/96.

    G. A impugnação foi deduzida no dia 13/12/96.

    H. No âmbito da investigação sobre a importação de marisco da sociedade B..., foi determinado superiormente o alargamento da operação a um conjunto de empresas, umas ligadas à referida firma e outras por serem clientes de C..., entre os quais se conta o impugnante.

  7. O impugnante, tendo tido conhecimento das irregularidades cometidas por D..., compareceu no APRF da Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão de Fraude, exibindo os originais da documentação inerente a todas as importações processadas durante o ano de 1993, tendo então começado a...

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