Acórdão nº 026416 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, a liquidação de IVA, direitos aduaneiros e juros compensatórios.
Alegou caducidade do direito de liquidação e falta de fundamentação (de facto e de direito) da respectiva notificação.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante trouxe recurso da decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A liquidação efectuada pela autoridade aduaneira (acção de cobrança a posteriori) encontra-se ferida de vício de forma por insuficiente fundamentação.
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A notificação da liquidação é ineficaz por a certidão requerida com indicação dos fundamentos em falta nunca ter sido comunicada à recorrente.
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A impugnação judicial é tempestiva, na medida em que a recorrente optou por impugnar a liquidação, apesar do lapso de tempo decorrido após o requerimento da certidão, mais de três meses, e da ausência de comunicação dos fundamentos em falta da liquidação (mérito) por ser para si evidente a verificação do vício de forma da liquidação e a caducidade do direito a esta por parte do Estado.
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A liquidação em crise é pois ilegal, em virtude de ter caducado o direito do Estado à liquidação.
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Caducidade essa que opera em relação a toda a liquidação, em virtude do princípio da unidade de liquidação aduaneira e por força da aplicação do regime mais favorável ao contribuinte.
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A sentença de que se recorre errou em toda a linha na interpretação e aplicação do Direito, merecendo, por esse facto, ser expurgada do universo jurídico.
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Preceitos jurídicos violados: artºs. 22º, 1, 53º, 1, e 120º do CPT, art. 221º, 3, do CAC e art. 99º da Reforma Aduaneira.
Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, sustentando que o recurso não merece provimento.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não procede, por a impugnação ser intempestiva. Mas, a não se entender assim, há caducidade da liquidação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto assente na instância A. O impugnante vem impugnar judicialmente a liquidação adicional de: Direitos Aduaneiros CEE … 2.930.758$00 IVA … 534.976$00 Juros compensatórios s/IVA … 386.248$00 Total … 3.851.982$00 B. O impugnante foi notificado da liquidação por ofício n. 1518, em 30/7/96.
C. O impugnante, entendendo que a notificação não continha a fundamentação do acto de liquidação, apresentou, no dia 6/8/96, requerimento de certidão que contivesse a fundamentação do acto.
D. A certidão foi emitida no dia 6/9/96, mas não foi levantada.
E. No dia 9/9/96 foi emitida certidão de dívida e remetida à 1ª repartição de finanças de Lisboa.
F. O impugnante foi citado para a respectiva execução fiscal n. 1503-96/110765.8, por ofício de 8/10/96.
G. A impugnação foi deduzida no dia 13/12/96.
H. No âmbito da investigação sobre a importação de marisco da sociedade B..., foi determinado superiormente o alargamento da operação a um conjunto de empresas, umas ligadas à referida firma e outras por serem clientes de C..., entre os quais se conta o impugnante.
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O impugnante, tendo tido conhecimento das irregularidades cometidas por D..., compareceu no APRF da Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão de Fraude, exibindo os originais da documentação inerente a todas as importações processadas durante o ano de 1993, tendo então começado a...
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