Acórdão nº 0443/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Data09 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A..., LDA recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS, de 21.8.00, pela qual foi indeferido um pedido de informação prévia com vista à construção de uma moradia unifamiliar num lote abrangido pelo alvará de loteamento nº ..., sito no bairro ... do ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos.

Esquematicamente, a sentença baseou-se nos seguintes fundamentos: a) o alvará de loteamento caducou, tendo essa caducidade sido declarada por deliberação camarária de 23.1.80; b) o local em questão acha-se incluído na REN (Dec. Reg. 32/93, de 15.10); c) o regulamento do Plano de Urbanização .../... (no D.R., II série, nº 14, de 17.1.98) proíbe quaisquer novas construções na área (ZONA HE 1); d) Tratando-se de actividade vinculada, não existe violação dos princípios gerais invocados pela recorrente, nem o incumprimento do art. 100º do CPA pode ter relevância invalidante; e) Não se verifica falta de fundamentação; f) não se cometeu qualquer violação do direito de propriedade.

Nas suas alegações, a recorrente insurge-se contra a sentença, enunciando no final as seguintes conclusões: 1."O requerido pela recorrente foi indeferido "com base na alínea a) do nº 1 do artº 63º do DL 250/94, porque na classificação do P, U. .../..., o local está afecto á zona HE1, onde não são permitidas quaisquer novas construções", conforme resulta da fundamentação expressa.

  1. Da leitura da Douta Sentença recorrida é manifesta a insuficiência: a) dos factos considerados provados para a boa decisão da causa, conforme é evidente da petição, contestação e alegações; b) da resposta ás conclusões das alegações.

  2. E é manifesta a falta de rigor quer no apuramento dos factos provados quer na aplicação da lei aos factos.

  3. A Douta Sentença conclui que o Alvará de Loteamento nº 50 foi emitido em 7/11/69, sem que a CM Óbidos ou a "Direcção-Geral de Urbanização aprovassem os planos elaborados pela ..., procedendo esta á venda de terrenos inseridos naquela área que permaneceu indivisa".

  4. Esta tese, que não se fundamenta em nada e é inaceitável, porque: a) O alvará de loteamento nº 50, foi emitido pela Câmara Municipal de Óbidos, em 7/11/1969; b) A operação de loteamento titulada por alvará, foi aprovado ao abrigo do Decreto-Lei nº 46.673, de 29 de Novembro de 1965, conforme consta do próprio alvará, que foi emitido pela CMO, em consequência de deliberação de 13 de Março de 1969, que aprovou o referido loteamento (Doc. 1, junto á contestação).

    1. Ora, esta deliberação de 13 de Março de 1969, garante até prova em contrário, que foi respeitado o regime imposto pelo DL nº 46.673, de 29 de Novembro de 1965, para a aprovação do referido loteamento. E onde está a prova em contrário que permite a conclusão da douta sentença? d) Ora a operação de loteamento tem por objecto a divisão em lotes do prédio loteado artº 1), o que quer dizer que ao aprovar o loteamento de 13 de Março de 1969, a CMO dividiu em lotes os prédios fundiários, que serviam de base física á operação de loteamento. Cai por base a douta conclusão referida.

    2. E dispõe o nº 2 deste diploma que o loteamento urbano depende da licença da Câmara Municipal da situação do prédio depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Urbanos. Logo não é legítimo ao Meritíssimo Juiz, sem prova, pôr em causa o incumprimento deste artigo por parte da CMO, antes de aprovar a operação de loteamento e emitir o alvará.

    3. E, a deliberação de 13 de Março de 1969, também prova que o pedido de loteamento foi instruído com planta cotada de divisão a efectuar e todas as indicações necessárias para apreciar o empreendimento, designadamente tipo e natureza das construções previstas rede viária, etc., no cumprimento do artº 3º deste Decreto-Lei.

    4. E es lotes para construção foram desenhados na planta cotada, como se conclui da conjugação do artº 3º, com a alínea b) nº 3 do artº 4º, que tal impunha.

    5. E sendo o alvará de loteamento, o título da licença de loteamento, e tendo sido emitido pela CMO, ao abrigo do artº 6º do DL nº 46.673, e por esta publicitado no cumprimento do nº 3 deste mesmo artigo, é ele próprio o garante para os adquirentes dos lotes resultantes da operação de loteamento que foi ouvida a Direcção-Geral de Urbanização, e que foi cumprido o regime estabelecido pelo DL 46.673 para o loteamento (divisão em lotes) dos prédios fundiários submetidos á operação de loteamento, que o próprio alvará de loteamento identifica.

  5. Provado está que esta conclusão da Douta Sentença, por não baseada em factos e contrariar o direito, faz com que esta seja nula.

  6. Conclui a Douta Sentença "que carece de qualquer relevância jurídica a posição da recorrente na existência de um alvará aprovado para a zona onde se insere o terreno da recorrente, quando o mesmo alvará se encontra caducado".

  7. Como se prova no corpo destas alegações, também esta conclusão é inaceitável, e isto porque a recorrente não assenta a sua posição na existência de um alvará caducado, como decorre quer da petição de recurso quer nas alegações apresentadas. E isto resulta claro das conclusões nºs 30, 31, 32, 42, 51, 52, 53, 58 e do corpo das alegações, fls. 9, 10,11, etc.

  8. O que a recorrente sustenta é que a proprietária de um lote para construção criado por uma operação de loteamento para o efeito (conclusão nº 3) e como tal tem o direito de ali construir uma vivenda, pois o lote foi criado para esse fim e neste caso o direito de construir á uma expressão do direito de propriedade (conclusão nº 32, 33 e 34).

  9. É claro da Douta Sentença que o Meritíssimo Juiz não entendeu o que acontece (por disposições legais) á operação de loteamento e aos lotes quando declarada a caducidade de um alvará de loteamento, apesar de tal ter sido exaustivamente explicado nas alegações e suas conclusões (pag. 1, 2, 4, 5, 7, 9, 11, conclusões nºs 15º, 27º, 30º e 31º), pois a caducidade do alvará de loteamento não destrói a operação de loteamento de que é título, a não ser com base no artº 26º nº 1 do DL nº 289/73, e enquanto este diploma esteve em vigor, ou seja só se a CMO tivesse expropriado os prédios abrangidos pela referida operação o que não fez. E desde que entrou em vigor o DL nº 400/84, de 31 de Dezembro (3 de Março de 1985), a expropriação referida deixou de ter base no regime legal dos loteamentos.

  10. E porque os terrenos constitutivos da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento nº 50, não foram expropriados, esta mantêm-se enquanto tal, mantendo-se também os lotes por ela criados e o direito de nelas construir (artº 47º e 48º do DL 448/91), com a redacção que lhe foi dada pelo DL 334/94 e Lei 26/96; artº 54º nº 6 e 55º do DL 400/84; artº 23º, 24º e 25º do DL 289/73).

  11. Pretende também a Douta Sentença que o lote 12 do Bairro 8 foi incluído na REN pelo DR nº 32/93, de 15 de Outubro, contudo, do próprio Decreto Regulamentar decorre o contrário, como se conclui da leitura do artº 8º, pois é claro dos autos que o lote da recorrente se localiza precisamente na área do Polo de Desenvolvimento, expressamente excluído da REN (ver artº 8º nº 1 alínea a), conjugado com o nº 2 alínea a) e a alínea b) do nº 1 consagrado com o nº 3 alínea f).

  12. Também o PDM de Óbidos permite provar que o lote da recorrente se encontra localizado no Polo de Desenvolvimento, bastando para tal, ler o artº 26º nº 5 alínea c) do seu regulamento.

  13. E esta realidade foi provada pela recorrente nas alegações (ver pags. 5, 6 e 7 e conclusões 15 e 16).

  14. E este erro da Douta Sentença, por essencial ao sentido de decisão, como ali é expressamente reconhecido, torna-se nula.

  15. Mas mesmo que o lote da recorrente tivesse sido incluído na REN sempre se aplicava o artº 4º nº 1 e 2 alínea a) do DL 93/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92, conforme referem as alegações exaustivamente e as conclusões nºs 14, 29, 34, 38, etc.

  16. Vem concluir a Douta Sentença que "com a aprovação do Regulamento do Plano de Urbanização .../..., publicado no DR II Série nº 14 de 17/01/98, foi definitivamente proibida a construção de quaisquer novas construções naquela zona (Zona HE 1)".

  17. Ora, o que a recorrente afirma é que é na aplicação deste Plano de Urbanização ao caso concreto que se verifica a ilegalidade que justifica o recurso contencioso. E isto porque: 19. Sendo certo que o prédio da recorrente é um lote para construção criado por uma operação de loteamento que foi aprovado em 13 de Março de 1969 e o alvará de loteamento emitido em 7 de Novembro de 1969, não se pode aplicar o referido Plano de Urbanização ao caso concreto, pois não pode ser atribuída a este plano eficácia...

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