Acórdão nº 0843/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Data09 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, com sede na ..., ..., Setúbal, impugnou as liquidações, respeitantes ao ano de 2000, relativas à instalação de cabos.

Endereçou a sua petição ao Sr. "Presidente da Câmara Municipal do Barreiro" e entregou tal petição na dita Câmara.

A Câmara indeferiu a pretensão do impugnante, remetendo os autos, a pedido da impugnante, ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal.

O Mm. Juiz deste Tribunal proferiu um despacho, considerando não existir impugnação judicial, mas somente uma reclamação graciosa, pelo que, "por ausência de impugnação judicial" determinou a remessa dos autos à Câmara Municipal do Barreiro.

Inconformada com esta decisão, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A ora recorrente não concorda com a douta decisão proferida pelo Mm. Juiz a quo, porquanto a mesma, e salvo o devido respeito, não fez a melhor aplicação do direito e não decidiu da melhor maneira.

  1. Não tendo o Meritíssimo Juiz a quo razão quando absolve a recorrida da instância com fundamento na ausência de impugnação judicial dirigida ao Tribunal.

  2. Ora, tal argumentação não faz qualquer sentido, uma vez que a petição que deu entrada junto da Câmara Municipal do Barreiro não é uma reclamação graciosa, mas sim uma impugnação judicial.

  3. Ao apresentar a p.i. em causa junto dos serviços da CMB, a recorrente impugnou as liquidações feitas por esta, relativas ao ano 2000, a título de licença pela ocupação de via pública, procedimento este, aliás, em tudo igual ao adoptado pela recorrente em anos anteriores para as mesmas situações.

  4. Conforme dispõe o art. 103º do CPPT (com a redacção em vigor à data da entrada da p.i.) a petição "… será apresentada no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto", como sucedeu no caso concreto.

  5. A tramitação da impugnação impõe que a mesma seja apresentada junto da entidade administrativa que pratique o acto, a qual deverá organizar o processo e apreciar a situação, emitindo o seu parecer e depois remeter o respectivo processo para o Tribunal competente.

  6. Acontece que a p.i. da ora recorrente foi apresentada junto da CMB e dirigida, erradamente, ao Exmº. Sr. Presidente da CMB.

  7. Contudo, e uma vez que se trata de uma questão de carácter meramente formal, tal não deve obstar à apreciação da...

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