Acórdão nº 0843/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002
Data | 09 Outubro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, com sede na ..., ..., Setúbal, impugnou as liquidações, respeitantes ao ano de 2000, relativas à instalação de cabos.
Endereçou a sua petição ao Sr. "Presidente da Câmara Municipal do Barreiro" e entregou tal petição na dita Câmara.
A Câmara indeferiu a pretensão do impugnante, remetendo os autos, a pedido da impugnante, ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal.
O Mm. Juiz deste Tribunal proferiu um despacho, considerando não existir impugnação judicial, mas somente uma reclamação graciosa, pelo que, "por ausência de impugnação judicial" determinou a remessa dos autos à Câmara Municipal do Barreiro.
Inconformada com esta decisão, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A ora recorrente não concorda com a douta decisão proferida pelo Mm. Juiz a quo, porquanto a mesma, e salvo o devido respeito, não fez a melhor aplicação do direito e não decidiu da melhor maneira.
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Não tendo o Meritíssimo Juiz a quo razão quando absolve a recorrida da instância com fundamento na ausência de impugnação judicial dirigida ao Tribunal.
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Ora, tal argumentação não faz qualquer sentido, uma vez que a petição que deu entrada junto da Câmara Municipal do Barreiro não é uma reclamação graciosa, mas sim uma impugnação judicial.
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Ao apresentar a p.i. em causa junto dos serviços da CMB, a recorrente impugnou as liquidações feitas por esta, relativas ao ano 2000, a título de licença pela ocupação de via pública, procedimento este, aliás, em tudo igual ao adoptado pela recorrente em anos anteriores para as mesmas situações.
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Conforme dispõe o art. 103º do CPPT (com a redacção em vigor à data da entrada da p.i.) a petição "… será apresentada no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto", como sucedeu no caso concreto.
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A tramitação da impugnação impõe que a mesma seja apresentada junto da entidade administrativa que pratique o acto, a qual deverá organizar o processo e apreciar a situação, emitindo o seu parecer e depois remeter o respectivo processo para o Tribunal competente.
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Acontece que a p.i. da ora recorrente foi apresentada junto da CMB e dirigida, erradamente, ao Exmº. Sr. Presidente da CMB.
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Contudo, e uma vez que se trata de uma questão de carácter meramente formal, tal não deve obstar à apreciação da...
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