Acórdão nº 0842/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Avenida ..., ..., em Setúbal, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal que julgou esta impugnação improcedente, por extemporânea, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. A ora Rct. não concorda com a decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo, porquanto a mesma, pelas razões que se passam a explicitar, não fez a melhor aplicação do Direito; II. A presente acção visa impugnar dois actos de liquidação de taxas municipais levados a efeito pela Câmara Municipal do Barreiro; III Foi considerado como meio adequado de reacção contra a liquidação das mencionadas taxas a impugnação judicial, regulado nos artigos 120° e segs. do CPT; IV. O Mmº Juiz a quo, ao constatar erro na forma de processo, ordenou a convalidação do mesmo em processo de impugnação judicial (cfr. art.º 199° do CPC), despacho que, entretanto, terá transitado; V. Contudo, posteriormente ao mesmo despacho, foi proferida a decisão ora recorrida, que julgou intempestiva a impugnação e, como tal, improcedente; VI. Ora, certo é que se encontram reunidos os pressupostos e características mínimos necessários ao prosseguimento da presente impugnação, sem qualquer diminuição de garantias para quaisquer das partes; VII. Pelo que deverão todos os actos praticados até ao momento ser aproveitados e o presente processo seguir os seus trâmites normais, agora como processo de impugnação.

VIII. Ao concluir pela intempestividade do presente processo, conforme fez o Mmº Juiz a quo, IX. Violou-se o artigo 199°, 1, do CPT, que claramente determina: "O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei"; X. Violou-se, ainda, o princípio do tratamento mais favorável aos interessados.

XI. E, por este último, violou-se o artigo 672° do CPC, na medida em que a decisão recorrida contraria claramente anterior decisão proferida nos autos, que, entretanto, terá transitado.

Contra-alegando, a Rcd.ª Câmara Municipal de Setúbal pugna pela confirmação da decisão recorrida.

O distinto PGA é de parecer que o recurso merece provimento, por, a seu ver, estar satisfeita a condição da impugnação administrativa prévia exigida pelo art.º 22°, 2, da Lei n.º 1/87, de 06.1.

A questão nuclear que nos é...

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