Acórdão nº 0842/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Avenida ..., ..., em Setúbal, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal que julgou esta impugnação improcedente, por extemporânea, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. A ora Rct. não concorda com a decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo, porquanto a mesma, pelas razões que se passam a explicitar, não fez a melhor aplicação do Direito; II. A presente acção visa impugnar dois actos de liquidação de taxas municipais levados a efeito pela Câmara Municipal do Barreiro; III Foi considerado como meio adequado de reacção contra a liquidação das mencionadas taxas a impugnação judicial, regulado nos artigos 120° e segs. do CPT; IV. O Mmº Juiz a quo, ao constatar erro na forma de processo, ordenou a convalidação do mesmo em processo de impugnação judicial (cfr. art.º 199° do CPC), despacho que, entretanto, terá transitado; V. Contudo, posteriormente ao mesmo despacho, foi proferida a decisão ora recorrida, que julgou intempestiva a impugnação e, como tal, improcedente; VI. Ora, certo é que se encontram reunidos os pressupostos e características mínimos necessários ao prosseguimento da presente impugnação, sem qualquer diminuição de garantias para quaisquer das partes; VII. Pelo que deverão todos os actos praticados até ao momento ser aproveitados e o presente processo seguir os seus trâmites normais, agora como processo de impugnação.
VIII. Ao concluir pela intempestividade do presente processo, conforme fez o Mmº Juiz a quo, IX. Violou-se o artigo 199°, 1, do CPT, que claramente determina: "O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei"; X. Violou-se, ainda, o princípio do tratamento mais favorável aos interessados.
XI. E, por este último, violou-se o artigo 672° do CPC, na medida em que a decisão recorrida contraria claramente anterior decisão proferida nos autos, que, entretanto, terá transitado.
Contra-alegando, a Rcd.ª Câmara Municipal de Setúbal pugna pela confirmação da decisão recorrida.
O distinto PGA é de parecer que o recurso merece provimento, por, a seu ver, estar satisfeita a condição da impugnação administrativa prévia exigida pelo art.º 22°, 2, da Lei n.º 1/87, de 06.1.
A questão nuclear que nos é...
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