Acórdão nº 048121 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e mulher, B..., identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso com vista à anulação do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 12/7/01, que, acolhendo anterior parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, fixou em 1.000.000$00, em vez dos 6.000.000$00 pedidos, o montante da indemnização a pagar aos ora recorrentes na sequência do homicídio que vitimou a filha deles, ....

Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - O despacho recorrido, com o insuficiente montante da indemnização que atribuiu, valorizou deficientemente os prejuízos dos recorrentes a título de lucros cessantes, óbvios danos patrimoniais. Violou a Lei 423/91.

2 - Aquele despacho, que concedeu um remanescente de cerca de quatrocentos mil escudos como indemnização pelos ditos lucros cessantes dos recorrentes, incorreu num vício material quanto ao conteúdo do acto, por violação dos princípios jurídicos da legalidade (art. 3º do CPA), da justiça (art. 6º do CPA) e por má interpretação e aplicação da lei. Pois 3 - Esta exígua quantia atribuída é de todo insuficiente e até iníqua ou aleatória, não se podendo, nos dias de hoje, de forma nenhuma justificá-la, já que fica muito aquém da equitativa reparação do notoriamente considerável dano causado.

4 - Por último, e em consequência dos vícios anteriores, produziu a autoridade recorrida, devido às graves insuficiências e contradições da motivação, um manifesto vício formal por contraditória fundamentação (que corresponde à sua falta), nos termos do art. 125º, n.º 2, do CPA.

A autoridade recorrida respondeu e contra-alegou, tendo, nesta derradeira peça, formulado as conclusões seguintes: 1 - O acto recorrido não padece de nenhum dos vícios que são imputados.

2 - Cabia aos recorrentes alegar e provar que a morte da filha lhes causaria prejuízo considerável em termos do seu nível de vida.

3 - Os recorrentes, porém, limitam-se a invocar que tal constitui facto notório, o que decididamente não é.

4 - Não é óbvio que os recorrentes viessem a necessitar da contribuição da filha, visto ambos terem emprego e um deles desenvolver ainda actividade comercial autónoma.

5 - Menos óbvio é ainda que a filha viesse a ter capacidade e vontade para tal contribuição.

6 - Não tendo sido indicados quaisquer critérios de onde pudesse resultar um cálculo diferente da indemnização, o montante fixado não é questionável.

O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - Em 30/4/01, os ora recorrentes requereram ao Ministro da Justiça que, «nos termos do art. 2º do DL 423/91» lhes fosse concedida uma indemnização no valor de 6.000.000$00, pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da morte da sua filha, ....

2 - Os aqui recorrentes instruíram esse seu requerimento com múltiplos documentos, fundamentalmente relativos à sua ligação familiar com a falecida ..., à sua situação económica, a vários danos materiais por eles sofridos em resultado da morte da filha e às circunstâncias dessa morte.

3 - Remetido o pedido à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, esta realizou as várias diligências de instrução do processo, que constam do instrutor apenso.

4 - Em 2/7/01, a mesma Comissão emitiu o seguinte parecer: «I - Os Factos Tendo em conta os factos alegados pelos requerentes A... e B..., e ainda os resultantes da instrução dos autos, pode-se dar como provado o seguinte: No dia 18 de Dezembro de 2000, ..., residente em S. Pedro da Cova, Gondomar, deslocou-se a casa da sua irmã no lugar de ..., na mesma freguesia de S. Pedro da Cova; No regresso a casa, fazendo-se transportar numa bicicleta a pedal, cruzou-se com ..., que conhecia de vista e pela alcunho de "..." e se fazia transportar de motorizada, e este disse-lhe: "Pára aí"; O ... parou e o ... aproximou-se, colocou a motorizada no descanso e, sem desmontar, agrediu-o com o capacete que trazia no braço e seguiu viagem; O ..., que ficou com um dente partido e feridas nos lábios e nos maxilares, seguiu o seu caminho para casa com a...

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