Acórdão nº 0637/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2002

Data08 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., na qualidade de representante da sociedade "...", interpôs no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Santarém, tomada e reunião de 11.11.99 e comunicada em l3.12.99, que reduziu o horário de funcionamento do seu estabelecimento comercial denominado B..., das 02.00 para as 24.00h.

Por sentença de fls. 141 foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Não se conformando, vem agora interposto recurso jurisdicional daquela sentença em que o recorrente A..., em alegações adrede apresentadas, formula as seguintes conclusões a pedir a revogação da decisão e o provimento do recurso contencioso.

1 - A decisão recorrida, perante os factos provados, não valorou como devia, a violação cometida pela Agravada Câmara Municipal aos art. 55º nº 1 e artº 100º ambos do CPA, na medida em que o Agravante nunca foi notificado formalmente do início do procedimento administrativo, nem foi notificado para o exercício dos direitos procedimentais que emergem do referido artº 100º CPA.

2 - O Agravante tinha de ser formalmente notificado, balizando-se em tal comunicação o tempo e o modo do exercício de direitos.

3 - O Tribunal "a quo" fez uma interpretação manifestamente desajustada, dando apenas relevo parcial ao conteúdo normativo que emana do art.º 100 do CPA.

4 - O procedimento administrativo é um instituto jurídico que existe para demarcar clara e inequivocamente as relações estabelecidas entre a administração e os administrados, e para estabelecer uma sequência ordenada e lógica de actos, não podendo degradar-se em procedimentos informais, mais ou menos difusos ou fluidos, sob pena de incerteza e insegurança jurídica intolerável.

5 - O Tribunal recorrido validou uma fundamentação do acto recorrido que se apresenta contraditória, pois os barulhos de que resultaram as queixas dos particulares verificam-se para além do horário de funcionamento do estabelecimento.

6 - Além de contraditória a fundamentação apresenta-se insuficiente, pois que a Agravada Câmara Municipal tem o dever legal de deitar mão de todas os meios de probatórios e factícos ao seu alcance, por forma a tomar decisão devidamente fundamenta, justa e adequada.

7 - A fundamentação contraditória e insuficiente tem consequências invalidantes insanáveis que não foram tidas em conta pela decisão que ora se recorre.

8 - O dever de fundamentação impunha-se especialmente no caso concreto, uma vez que está em causa uma situação de colisão de direitos de igual natureza e dignidade jurídico-constitucional.

9 - A decisão administrativa postergou e colocou numa posição subalterna e de inferioridade os direitos fundamentais do Agravante - o direito ao trabalho e ao exercício de uma actividade profissional, o direito de iniciativa económica e o direito de propriedade.

10 - A medida restritiva - restrição do horário de funcionamento - revelou-se desadequada e desproporcional, pois atinge indelevelmente a propriedade do Agravante no que tange aos prejuízos desmesurados que advêm da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT