Acórdão nº 049/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2002

Data08 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TAC) recurso contencioso de anulação do despacho do Sr.

Director-Geral do Departamento para os Assuntos Sociais do Fundo Social Europeu (DAFSE) - E.R.-, de 17-05-96 (A.C.I) na parte em que reduziu o pedido de pagamento de saldo da rubrica "Encargos com o pessoal docente" em 3.386.040$00 e ordenou a sua devolução, sob pena de cobrança coerciva, cuja notificação e concernente notificação documentou com a p.i., a fls. 23 e segs., imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.

No TAC, através da douta sentença de fls. 248-264, foi negado provimento ao recurso.

Produzidas alegações, ao final formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1. Ao acto impugnado falta fundamentação, a douta sentença recorrida interpreta e aplica mal, contrariando-o, o disposto no artº 125° do C.P.A.

  1. O dever de audiência prévia não foi observado porque a fundamentação, na sua totalidade, além de não ter sido notificada à interessada, não foi acessível à ora Recorrente, não podendo esta pronunciar-se sobre elementos havidos como imprescindíveis nos actos para os quais a decisão impugnada remete, pelo que a douta sentença recorrida viola o disposto no artº 100º do C.P.A..

  2. A auditoria, base da fundamentação, ainda que per relationem, revela-se falha de elementos tidos pelos seus autores como necessários e indispensáveis à conclusão, e a douta sentença, julgando o contrário, decide mal e contra o direito, designadamente o artº 125° do C.P.A..

  3. Objecto dos autos é a perfeição legal da redução de nível praticada, não a bondade dos motivos invocados, pelo que a douta sentença incorre no vício previsto no artº 668º, nº 1, d), conhecendo do que lhe não competia conhecer .

  4. Mas confundir, na fundamentação, o nível de acesso e o nível de saída da formação é erro contra legem e vicia, por violação de lei, artº. 125° do C.P.A., e despachos 88/98 e 69/91 do Ministro do Emprego, o acto impugnado, que a douta sentença, julgando como julgou, viola.

  5. A omissão de elementos essenciais no projecto de decisão e na decisão e na respectiva comunicação à interessada, viola o dever de audiência prévia e viola o dever de fundamentação do acto, pelo que a douta sentença decidiu contra o disposto nos artºs 100° e 125° do C.P.A..

  6. A falta de relação entre o acto impugnado e um outro acto objecto de parecer, mas apontado como parte da fundamentação, é fundamentação obscura e contraditória e equivale à sua falta, violando o artº 125º do C.P.A., que a douta sentença contraria.

  7. A auditora não é titular de órgão ou agente da administração, mas um acto praticado por ela, por conta e ao serviço da administração, é um acto que a Administração faz seu por dele se servir para, por remissão, fundamentar um acto definitivo e executório.

  8. A auditora intervém Segunda vez no procedimento administrativo e aí fá-lo enquanto perito.

  9. Essa intervenção, a dois títulos, viola as garantias de imparcialidade e constitui vício de violação de lei, que a douta sentença corrobora contrariando o direito vertido no art. 44º do C.P.A..

    A Entidade recorrida não contra-alegou.

    A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o douto parecer seguinte: "O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que teve por objecto o despacho de 17.05.1996 do Director-Geral do DAFSE, defendendo a recorrente nas suas alegações que a sentença recorrida, porque afectada de erro de julgamento, deve ser revogada e substituída por outra que considere verificados os vícios de violação de lei e de forma imputados ao acto contenciosamente impugnado.

    Diversamente do que defende a recorrente não vemos, porém, que a decisão recorrida possa merecer censura, porquanto mostra ter rebatido cuidadosamente todos os argumentos desenvolvidos pela recorrente em sede de alegações de recurso contencioso e evidencia ter procedido a adequada apreciação dos factos e a correcta interpretação e aplicação do direito.

    Nestes termos, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida".

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  10. De Facto: A sentença recorrida julgou como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º): a)- A Recorrente candidatou-se, no âmbito de Programa Operacional 90 400 P1, aos apoios do FSE para a realização de um curso de formação profissional denominado JOVIN1 , tendo a sua candidatura sido aprovada ao abrigo do n° 2 do art. 12° do Despacho Normativo 112/89, de 28-12, por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 16-10-90, ficando condicionada ao cumprimento de toda a legislação sobre formação profissional e apoios à formação profissional e emprego no âmbito do FSE; b)- O valor orçamentado na candidatura e aprovado pelo IEFP, na rubrica "Encargos com pessoal docente", foi de 10 322 000$00 para um n° de 1 038 horas de formação teórica e de 562 horas de formação prática, às taxas horárias dos NÍVEIS 4 e 5 do anexo ao DN 88/89, de 12-09; c)- O curso teve início a 10-12-90 e terminou a 22-06-92; d)- Em Agosto de 1992 foi entregue o pedido de pagamento de saldo, tendo a Recorrente recebido, de apoio do FSE e do 0SS, o total de 40 761 116$00; e )- Por solicitação do DAFSE foi efectuada, em 1994, uma auditoria ao curso JOVINI pela empresa ..., Lda; f)- Por carta de 1-08-94, esta empresa solicitou ao Instituto do Emprego e Formação Profissional informação sobre os níveis atribuídos por esse Instituto às acções JOVINF1- PO 10 90 400P1 B1 e JOVINFII-PC 10 90 400P1 B2, não tendo obtido resposta; g)- A referida empresa apresentou ao DAFSE o relatório da auditoria, a fls. 47 a 143, datado de 6-01-95, que se dá aqui por integralmente reproduzido e em que consta, nomeadamente, o seguinte: «... Resultados da Auditoria (...) Elegibilidade da acção (...) De acordo com as disposições...

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