Acórdão nº 0804/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... intentou contra o Hospital Distrital de Faro acção de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto ilícito de gestão pública, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 5 000 000$00, acrescida da importância que vier a ser condenado em liquidação de execução de sentença e nos juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvido o réu do pedido (fls. 29 a 32).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: "1ª-Vem o presente recurso da decisão do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e absolveu o réu do pedido; 2ª-Enferma a sentença de dois erros, que por ordem são: A) Conhecimento oficioso da excepção peremptória da prescrição; B) Não conhecimento de facto interruptivo da prescrição; 3ª-O réu aduziu a excepção de prescrição, alegando que o prazo prescricional era de três anos (artº 498º do CC); 4ª-O tribunal entende que, no caso em apreço, e no que respeita ao crime de propagação de doença, é de cinco anos; 5ª-Mas de seguida julga procedente a excepção, por factos não alegados pelo réu e que respeitam à data da citação e à não interrupção da prescrição violando o disposto nos arts. 303º do CC e 496º do CPC; Ainda que assim se não entendesse, 6ª-A) Em 15 de Agosto de 1993 é detectado no A. o anticorpo para o vírus da hepatite C; B) Em 15 de Setembro de 1998, foi instaurado, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, acção ordinária de indemnização; C) O réu foi citado para os termos desta acção em 28/9/1998.

7ª-O termo do prazo para accionar ocorreu em 14 de Agosto de 1998, durante as férias judiciais de Verão; 8ª-Nos termos do artº 279º al.e) do CC, transfere-se para o primeiro dia + útil após as férias, ou seja, o dia 15 de Setembro de 1998; 9ª-Era destituído de interesse prático dar entrada da acção ou requerer a citação prévia, até 10 de Setembro de 1998, pois esta última carecia despacho que, em férias, não seria proferido; 10ª-Assim e recaindo o termo do prazo prescricional em férias judiciais, e proposta a acção no primeiro dia útil, posterior, a citação que vier a efectuar-se tem ainda eficácia interruptiva da prescrição; 11ª-Ao não Ter tal entendimento, a douta sentença recorrida viola o disposto nos arts. 143º nº1, 478º nº2, ambos do CPC e 279º al.e) e 323º, estes do CC".

Não apresentou contra-alegações a entidade recorrida.

Emitiu douto parecer o Exmo. Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

Tal...

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