Acórdão nº 0804/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... intentou contra o Hospital Distrital de Faro acção de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto ilícito de gestão pública, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 5 000 000$00, acrescida da importância que vier a ser condenado em liquidação de execução de sentença e nos juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvido o réu do pedido (fls. 29 a 32).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: "1ª-Vem o presente recurso da decisão do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e absolveu o réu do pedido; 2ª-Enferma a sentença de dois erros, que por ordem são: A) Conhecimento oficioso da excepção peremptória da prescrição; B) Não conhecimento de facto interruptivo da prescrição; 3ª-O réu aduziu a excepção de prescrição, alegando que o prazo prescricional era de três anos (artº 498º do CC); 4ª-O tribunal entende que, no caso em apreço, e no que respeita ao crime de propagação de doença, é de cinco anos; 5ª-Mas de seguida julga procedente a excepção, por factos não alegados pelo réu e que respeitam à data da citação e à não interrupção da prescrição violando o disposto nos arts. 303º do CC e 496º do CPC; Ainda que assim se não entendesse, 6ª-A) Em 15 de Agosto de 1993 é detectado no A. o anticorpo para o vírus da hepatite C; B) Em 15 de Setembro de 1998, foi instaurado, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, acção ordinária de indemnização; C) O réu foi citado para os termos desta acção em 28/9/1998.
7ª-O termo do prazo para accionar ocorreu em 14 de Agosto de 1998, durante as férias judiciais de Verão; 8ª-Nos termos do artº 279º al.e) do CC, transfere-se para o primeiro dia + útil após as férias, ou seja, o dia 15 de Setembro de 1998; 9ª-Era destituído de interesse prático dar entrada da acção ou requerer a citação prévia, até 10 de Setembro de 1998, pois esta última carecia despacho que, em férias, não seria proferido; 10ª-Assim e recaindo o termo do prazo prescricional em férias judiciais, e proposta a acção no primeiro dia útil, posterior, a citação que vier a efectuar-se tem ainda eficácia interruptiva da prescrição; 11ª-Ao não Ter tal entendimento, a douta sentença recorrida viola o disposto nos arts. 143º nº1, 478º nº2, ambos do CPC e 279º al.e) e 323º, estes do CC".
Não apresentou contra-alegações a entidade recorrida.
Emitiu douto parecer o Exmo. Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Tal...
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