Acórdão nº 01335/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., LD-ª, interpôs recurso para este Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 23 de Maio de 2002,com fundamento em oposição de julgados, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: - O acórdão recorrido ao julgar legal a sentença de 22 de Março de 2002 decidiu com base na ponderação de um concreto interesse público não constante da fundamentação do acto sub judice; - o acórdão fundamento deste STA, de 19 de Janeiro de 1984, proferido no Proc. nº 19 046, pelo contrário, fixou jurisprudência no sentido de que a ponderação da existência de grave lesão do interesse público tem de ser apurada face à fundamentação do acto suspendendo; - nesta medida, a alínea b) do art. 76º da LPTA, na interpretação que lhe foi dada pelo aliás douto acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº 3 do art. 268º e do princípio da separação de poderes constantes do nº 1 do art. 111º, 202º, 212º, todos da Constituição da República Portuguesa; - Apesar de proferido durante a vigência dos arts. 15º da Lei Orgânica do STA e do 60º do respectivo Regulamento, a entrada em vigor da LPTA, em concreto do seu art. 76º, não introduziu alterações ao regime jurídico da suspensão de eficácia dos actos administrativos, na parte objecto do presente recurso.
A entidade recorrida, Câmara Municipal do Cadaval (CMC), não contra-alegou, mas o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de, apesar de ter havido alteração legislativa resultante da revogação do art. 60º do Regulamento do STA, (ao abrigo do qual foi proferido o acórdão fundamento), pelo art. 76º da LPTA, o certo é que tal modificação, por ser mínima, não é susceptível de interferir, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito.Por outro lado, inexiste a invocada oposição de julgados já que, não sendo idênticas as situações fácticas, a questão fundamental de direito também não é a mesma.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Estando em causa averiguar, nesta fase do recurso, se existe ou não oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, face ao que dispõe a alínea b), nº 1 do art. 24º do ETAF, é impertinente a conclusão da recorrente em que sustenta ser inconstitucional, por violação do nº 3 do art. 268º da Constituição, a interpretação que o acórdão recorrido fez da alínea b), nº 1 do art. 76º da LPTA, pelo que não se inserindo no objecto do presente recurso dela...
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