Acórdão nº 01335/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., LD-ª, interpôs recurso para este Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 23 de Maio de 2002,com fundamento em oposição de julgados, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: - O acórdão recorrido ao julgar legal a sentença de 22 de Março de 2002 decidiu com base na ponderação de um concreto interesse público não constante da fundamentação do acto sub judice; - o acórdão fundamento deste STA, de 19 de Janeiro de 1984, proferido no Proc. nº 19 046, pelo contrário, fixou jurisprudência no sentido de que a ponderação da existência de grave lesão do interesse público tem de ser apurada face à fundamentação do acto suspendendo; - nesta medida, a alínea b) do art. 76º da LPTA, na interpretação que lhe foi dada pelo aliás douto acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº 3 do art. 268º e do princípio da separação de poderes constantes do nº 1 do art. 111º, 202º, 212º, todos da Constituição da República Portuguesa; - Apesar de proferido durante a vigência dos arts. 15º da Lei Orgânica do STA e do 60º do respectivo Regulamento, a entrada em vigor da LPTA, em concreto do seu art. 76º, não introduziu alterações ao regime jurídico da suspensão de eficácia dos actos administrativos, na parte objecto do presente recurso.

A entidade recorrida, Câmara Municipal do Cadaval (CMC), não contra-alegou, mas o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de, apesar de ter havido alteração legislativa resultante da revogação do art. 60º do Regulamento do STA, (ao abrigo do qual foi proferido o acórdão fundamento), pelo art. 76º da LPTA, o certo é que tal modificação, por ser mínima, não é susceptível de interferir, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito.Por outro lado, inexiste a invocada oposição de julgados já que, não sendo idênticas as situações fácticas, a questão fundamental de direito também não é a mesma.

Sem vistos, vêm os autos à conferência.

Estando em causa averiguar, nesta fase do recurso, se existe ou não oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, face ao que dispõe a alínea b), nº 1 do art. 24º do ETAF, é impertinente a conclusão da recorrente em que sustenta ser inconstitucional, por violação do nº 3 do art. 268º da Constituição, a interpretação que o acórdão recorrido fez da alínea b), nº 1 do art. 76º da LPTA, pelo que não se inserindo no objecto do presente recurso dela...

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