Acórdão nº 045989 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Recorrentes : A..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todos tesoureiros-ajudantes em serviço em Tesourarias da Fazenda Pública.

Recorrido : Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais 1.

Vem interposto recurso por oposição de julgados entre o acórdão de 5 de Junho de 2001 ( fls. 307 e sgs.) da 3ª Subsecção ( acórdão recorrido) e o acórdão proferido no processo n.º 45 966, em 30 de Maio de 2000 ( acórdão fundamento), alegando os recorrentes que os arestos em confronto decidiram em termos opostos a questão da determinação do modo de cálculo do abono para falhas previsto no art.º 18º do DL 519-A1/79, de 29 de Dezembro no período que decorreu desde a entrada em vigor do NSR até ao DL 532/99, de 11 de Dezembro, que veio estabelecer um novo critério.

Por despacho do relator, foi considerado verificar-se a referida oposição e ordenado o prosseguimento do recurso, tendo os recorrentes alegado e sustentando, em conclusão que é o acórdão fundamento, ao considerar que o legislador manteve o critério estabelecido no art.º 18º do DL 519-A/79, para o período entre a entrada em vigor do NSR e a entrada em vigor do DL 532/99 - o qual assenta na percentagem de 10% do vencimento de uma dada categoria - aquele que faz interpretação mais conforme ao seu teor literal, sendo esse critério totalmente desvirtuado se deixar de corresponder a essa mesma percentagem do vencimento ilíquido.

A autoridade recorrida sustenta que o acórdão recorrido fez correcta aplicação da lei aos factos e segue integralmente a jurisprudência já firmada do Pleno da 1ª Secção, vertida no acórdão de 3 de Junho de 2001, Proc. n.º 45.975, que deve prevalecer.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: "( ...) A questão que vem sendo objecto de discussão em numerosos acórdãos deste tribunal logrou já ser decidida por acórdão do Pleno de 03.04.2001, proferido no Rec. n.º 45.975, também por oposição de julgados, certo que o sentido da jurisprudência firmada nesse acórdão ( aliás, largamente maioritário, vid acórdãos das subsecções de 26.04.01, 3.05.01 e de 10.01.01, respectivamente, nos Recs nº 47 223, 46 785, 47 227) foi inteiramente acolhido no acórdão ora recorrido.

Aderindo nós aos argumentos que sustentam a decisão constante do acórdão recorrido, o qual, de resto, foi concordante com a posição já assumida pelo Ministério Público a fls. 295 a 297 dos autos, emitimos parecer no sentido de o presente conflito ser decidido em conformidade com a solução acolhida pelo mesmo acórdão, consequentemente se proferindo acórdão com o sentido seguinte: O abono para falhas do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública subsistiu nos precisos termos do art.º 18º do DL 519-A1/79, de 29.12, até à entrada em vigor do DL 532/99, de 11.12, o que significa que se manteve a base do respectivo cálculo nos valores, com actualizações que em 30.12.1989 vigoravam como vencimento ilíquido das letras correspondentes aos vencimentos dos tesoureiros da Fazenda Pública." 2.

Considera-se reproduzida a matéria fixada pelo acórdão recorrido, para que se remete, nos termos do art.º 713º/6 do CPC, por maioria de razão (art.º 21º/3 do ETAF).

  1. No acórdão recorrido decidiu-se que, até à entrada em vigor do DL 532/99, de 11 de Dezembro, o suplemento de abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública com funções de caixa, previsto no art.º 18º do DL 519-A1/89, de 29 de Dezembro, se manteve no montante vigente à data da entrada em vigor do NSR, apenas com a actualização percentual que teriam as "letras" do regime anterior. No acórdão fundamento considerou-se que esse mesmo abono e no domínio da mesma legislação corresponde a 10% do vencimento ilíquido do interessado tal como resulta do seu concreto posicionamento nos escalões do NSR (Anexo I ao DL 107/91, de 9 de Maio). Verifica-se, pois, como se considerou no despacho do relator que ordenou o seguimento do recurso, a oposição de acórdãos exigida pelo art.º 24º/b) do ETAF quanto a saber qual a base de cálculo do abono para falhas a que tinham direito os tesoureiros da Fazenda Pública no período compreendido entre a entrada em vigor do NSR e a entrada em vigor do DL 532/99, de 11 de Dezembro.

  2. Esta questão foi já objecto de apreciação pelo Pleno da Secção no acórdão de 3/4/2001, Proc. 45.875, também por oposição de julgados, que a decidiu no sentido perfilhado pelo acórdão recorrido com a seguinte fundamentação: " ... o abono para falhas constitui uma remuneração acessória - ou suplemento, na terminologia...

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