Acórdão nº 0775/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação das liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo a 1989, deduzida por A..., com sede em Lisboa, em seu nome e no de outras quatro sociedades que domina.

Formula as seguintes conclusões: "I No douto aresto, por se entender que o facto de nem todas as sociedades integrantes do grupo serem detentoras dos requisitos exigidos pelo artº 59º nº 2 do CIRC, não pode inviabilizar a atribuição do regime de tributação pelo lucro consolidado, foi decidido anular as liquidações impugnadas, na parte em que a impugnante não desistiu e reconhecido o direito aos correspectivos juros indemnizatórios.

II Salvo o devido respeito, a decisão sob recurso fez errada interpretação daquele segmento normativo.

É que, III o condicionalismo da sujeição ao regime geral de tributação em IRC deverá verificar-se relativamente a todas as sociedades integrantes do grupo tal como sucede com as demais condições previstas no nº 2 do artº 59º, para que o grupo possa ter acesso ao regime.

IV A recorrida não preenchia as condições indispensáveis de acesso ao regime de tributação pelo lucro consolidado.

Contudo, V conseguiu obter a respectiva autorização porque omitiu no requerimento para o efeito a sociedade "B...", a qual não reunia o requisito plasmado na alínea e) do nº 2 do citado normativo.

VI Atento a que à data do pedido a recorrida não reunia os requisitos exigidos pelo artº 59º, a autorização que lhe fora concedida caducou, dada a falta ou inexistência das condições de que a mesma dependia e isto porque a caducidade opera por força da lei, independentemente da validade ou invalidade do acto de autorização (nº 6 do artº 59º) VII Como resulta do sobredito preceito, a caducidade opera no momento e, portanto, no exercício em que o facto que a determinou, ocorre ou se verifica.

VIII Assim, não merece censura a actuação da Administração Fiscal em considerar deixar de ser aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado desde o início do período relativamente ao qual havia sido concedido (1991 a 1993) e, consequentemente, aplicar o regime constante do nº 6 do artº 59º do CIRC, notificando a recorrida da caducidade da autorização para aplicação do citado regime, declarada em despacho de 29/8/94 do Director Geral das Contribuições e Impostos, não só para a autorização de 1989, como para as autorizações subsequentes e de que iria proceder à liquidação individual de cada uma das sociedades do grupo e à anulação da liquidação pelo lucro consolidado, a partir do exercício de 1989.

IX No que tange à parte do decisório em que se reconhece à recorrida o direito a juros indemnizatórios, o douto aresto viola o disposto nos artºs 111º nº 6 do CIRC e 43º da LGT, atenta a inexistência de erro imputável à Administração Fiscal.

Pelos fundamentos expostos e com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida (...)".

1.2. A recorrida contra-alega em defesa do julgado, concluindo deste modo: "1ª.

O Legislador Fiscal não definiu com exactidão uma noção do que se entende por "Grupo de Sociedades" e, por isso, tal noção não pode deixar de ser aferida por referência ao CSC, não só por remissão expressa no n.º 2, do artigo 59º do CIRC, bem como pelo recurso às regras específicas de interpretação.

2ª.

A Circular da DGCI n.º 15/94, na parte em que regulamenta diferentemente do estabelecido no CIRC, deve ser considerada ilegal e sem qualquer efeito jurídico.

3ª.

Existindo um Grupo Económico em que obviamente se verifiquem os requisitos cumulativos previstos no n.º 2, do artigo 59º do CIRC, o facto de existirem sociedades do Grupo em relação às quais não se verifiquem alguns...

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