Acórdão nº 0441/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformados com o acórdão do TCA que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto e, assim, manteve a decretada improcedência da impugnação judicial deduzida contra o " acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras n.º 93/128112, de 15.04.93 " da Alfândega do Porto, Delegação Aduaneira de Leixões, dele interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. requerimento de fls. 184 - a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.

Admitido e instruído o presente recurso - cfr. despacho de fls. 186, alegações de fls. 189 a 193, e contra alegações de fls. 194 a 200 -, mediante despacho de fls. 202 subiram os autos a este Supremo Tribunal onde, por despacho do Relator de fls. 206, se ordenou a notificação da Recorrente para querendo se pronunciar sobre as questões prévias (da inadmissibilidade do presente recurso face ao estabelecido pelo art.º 12º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e, caso assim se não entenda, da eventual deserção do recurso, por extemporânea apresentação em juízo das respectivas alegações, quer face ao disposto no art.º171º n.º 3 do CPT (na redacção decorrente do art.º 6º n.º 1 do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), quer face ao agora estatuído pelo art.º 281º n.º 3 do CPPT).

Nada tendo a Recorrente aduzido ou requerido na sequência daquela notificação, foram depois os presentes autos continuados com vista ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal que se pronunciou no sentido da improcedência da primeira questão prévia suscitada e pela procedência da também arguida deserção do recurso jurisdicional já que, sustenta, se verificam, com efeito, as circunstâncias/razões que a Autoridade Recorrida invocara nas ditas contra alegações.

Tomados os vistos legais, cumpre decidir.

E, desde logo, das suscitadas questões prévias que, a procederem, sempre obstarão ao conhecimento do mérito, dando-se, naturalmente, prioridade à que se atém com a questionada admissibilidade do presente recurso, sabido que é não ter o respectivo despacho de admissão a virtualidade de vincular o tribunal superior e a eventual controvérsia sobre o dito ponto só ser admissível em sede de contra alegações (cfr. art.º 687º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 2º al. e) do CPPT).

Ora, como atentamente...

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