Acórdão nº 025689 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório Com fundamento em falta de fundamentação do acto tributário e em vício de violação de lei, a contribuinte A..., com sede na Av. ..., ... - ..., Porto, deduziu impugnação judicial contra o acto da liquidação de IVA referente ao ano de 1992, praticado pelo 6º Bairro Fiscal do Porto.
Por sentença de fls. 152 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação improcedente após ter considerado que a impugnante actuou em nome e por conta própria na angariação de clientes para hotéis no estrangeiro.
A contribuinte recorreu da sentença, mas, por acórdão de fls. 182 e seguintes, o Tribunal Central Administrativo negou provimento a esse recurso, após ter considerado que o acto tributário está fundamentado e que a impugnante não provou que actuava em nome e por conta dos hotéis estrangeiros.
Continuando a não se conformar, a contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 195 e seguintes, nas quais concluiu que o acto tributário não está fundamentado e que não actuou por conta própria mas por conta dos hotéis estrangeiros, pelo que estamos em face de um contrato de agência.
A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando a decisão recorrida.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que, com interesse, vêm dados como provados os seguintes factos: - a recorrente exerce a actividade de viagens e turismo; - um cliente contacta a recorrente para lhe marcar um hotel no estrangeiro; - a recorrente tem contratos com diversos hotéis cujo conteúdo não consta de documento escrito junto aos autos, cujo objecto consiste em encaminhar o cliente para eles, estando contratualmente estabelecido que a retribuição desse serviço consistirá em cerca de 10% do valor global que esse hotel cobraria ao referido cliente caso este se lhe tivesse dirigido directamente; - feitos os contactos com o referido hotel, definido o preço pela ocupação do mesmo, esse hotel emite uma factura em nome da recorrente onde menciona ou não de forma expressa qual a quantia que caberá à recorrente nessa situação; - esta, por sua vez, emite uma factura ao seu cliente onde consta não só o valor que será recebido pelo hotel, mas ainda aquele que será recebido pela recorrente; - o pagamento é efectuado à recorrente que paga ao hotel a quantia que lhe corresponde.
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