Acórdão nº 025689 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em falta de fundamentação do acto tributário e em vício de violação de lei, a contribuinte A..., com sede na Av. ..., ... - ..., Porto, deduziu impugnação judicial contra o acto da liquidação de IVA referente ao ano de 1992, praticado pelo 6º Bairro Fiscal do Porto.

    Por sentença de fls. 152 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação improcedente após ter considerado que a impugnante actuou em nome e por conta própria na angariação de clientes para hotéis no estrangeiro.

    A contribuinte recorreu da sentença, mas, por acórdão de fls. 182 e seguintes, o Tribunal Central Administrativo negou provimento a esse recurso, após ter considerado que o acto tributário está fundamentado e que a impugnante não provou que actuava em nome e por conta dos hotéis estrangeiros.

    Continuando a não se conformar, a contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 195 e seguintes, nas quais concluiu que o acto tributário não está fundamentado e que não actuou por conta própria mas por conta dos hotéis estrangeiros, pelo que estamos em face de um contrato de agência.

    A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando a decisão recorrida.

    Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que, com interesse, vêm dados como provados os seguintes factos: - a recorrente exerce a actividade de viagens e turismo; - um cliente contacta a recorrente para lhe marcar um hotel no estrangeiro; - a recorrente tem contratos com diversos hotéis cujo conteúdo não consta de documento escrito junto aos autos, cujo objecto consiste em encaminhar o cliente para eles, estando contratualmente estabelecido que a retribuição desse serviço consistirá em cerca de 10% do valor global que esse hotel cobraria ao referido cliente caso este se lhe tivesse dirigido directamente; - feitos os contactos com o referido hotel, definido o preço pela ocupação do mesmo, esse hotel emite uma factura em nome da recorrente onde menciona ou não de forma expressa qual a quantia que caberá à recorrente nessa situação; - esta, por sua vez, emite uma factura ao seu cliente onde consta não só o valor que será recebido pelo hotel, mas ainda aquele que será recebido pela recorrente; - o pagamento é efectuado à recorrente que paga ao hotel a quantia que lhe corresponde.

  2. ...

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