Acórdão nº 047105 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Coimbra interpôs recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 5/11/93, que licenciou uma moradia ao recorrido particular, ..., identificado a fls 62 dos autos, pedindo a declaração da sua nulidade.

Por sentença de 3/10/2 00, foi o recurso julgado procedente e anulado o acto recorrido.

Com ela se não conformando, interpôs a recorrida contenciosa (CM de Arganil) o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A douta sentença em apreço é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto uma das controvérsias no presente processo seria o regime aplicável ao caso em apreço, e o M.º Juiz "a quo" sobre tal matéria se não pronunciou, limitando-se a consagrar a tese defendida pela Digm.ª Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Coimbra.

  1. )- Volta a enfermar de nulidade, porquanto é violadora do artigo 668.º, n.º 1, alínea e). Condena para além do objecto do recurso, uma vez que nem sequer se debruça sobre a validade e conteúdo do alvará de loteamento, face à lei em vigor na altura.

  2. )- Por outro lado, padece de erro na aplicação do direito, porquanto ao caso em análise aplicou um regime legal diverso, aplicando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, quando o regime legal aplicável era o previsto no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.

  3. )- Em consequência, resulta violado com o douto despacho de sentença os artigos 47.º, 48.º e ss do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. OS FACTOS: A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, pelo que se dá por reproduzida, acrescentando-se-lhe a constante dos documentos de fls 10 a 27 dos autos ( artigo 25.º, n.º 1 do ETAF).

    2.2. O DIREITO: A sentença recorrida anulou a deliberação impugnada, de 5/11/93, que aprovou ao recorrido particular, que não contestou o recurso contencioso nem aderiu ao recurso jurisdicional, o licenciamento de uma moradia unifamiliar, ao abrigo do disposto no artigo 52.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 29 de Novembro, ou seja, por esse licenciamento estar em desconformidade com um alvará de loteamento em vigor (alvará n.º 3/91).

    Essa desconformidade decorre, em face da matéria de facto provada, do facto das áreas de implantação e de construção previstas no processo de loteamento serem de 100 m2 e 150 m2, respectivamente (vd fls 15 e 20 a 27 dos autos) e da obra ter sido licenciada com uma área de implantação de 198 m2 e de construção de 285,30 m2, ou seja, nos termos da sentença, bastante superior ao loteamento. O que, de...

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