Acórdão nº 047105 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Coimbra interpôs recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 5/11/93, que licenciou uma moradia ao recorrido particular, ..., identificado a fls 62 dos autos, pedindo a declaração da sua nulidade.
Por sentença de 3/10/2 00, foi o recurso julgado procedente e anulado o acto recorrido.
Com ela se não conformando, interpôs a recorrida contenciosa (CM de Arganil) o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A douta sentença em apreço é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto uma das controvérsias no presente processo seria o regime aplicável ao caso em apreço, e o M.º Juiz "a quo" sobre tal matéria se não pronunciou, limitando-se a consagrar a tese defendida pela Digm.ª Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Coimbra.
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)- Volta a enfermar de nulidade, porquanto é violadora do artigo 668.º, n.º 1, alínea e). Condena para além do objecto do recurso, uma vez que nem sequer se debruça sobre a validade e conteúdo do alvará de loteamento, face à lei em vigor na altura.
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)- Por outro lado, padece de erro na aplicação do direito, porquanto ao caso em análise aplicou um regime legal diverso, aplicando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, quando o regime legal aplicável era o previsto no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
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)- Em consequência, resulta violado com o douto despacho de sentença os artigos 47.º, 48.º e ss do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
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FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. OS FACTOS: A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, pelo que se dá por reproduzida, acrescentando-se-lhe a constante dos documentos de fls 10 a 27 dos autos ( artigo 25.º, n.º 1 do ETAF).
2.2. O DIREITO: A sentença recorrida anulou a deliberação impugnada, de 5/11/93, que aprovou ao recorrido particular, que não contestou o recurso contencioso nem aderiu ao recurso jurisdicional, o licenciamento de uma moradia unifamiliar, ao abrigo do disposto no artigo 52.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 29 de Novembro, ou seja, por esse licenciamento estar em desconformidade com um alvará de loteamento em vigor (alvará n.º 3/91).
Essa desconformidade decorre, em face da matéria de facto provada, do facto das áreas de implantação e de construção previstas no processo de loteamento serem de 100 m2 e 150 m2, respectivamente (vd fls 15 e 20 a 27 dos autos) e da obra ter sido licenciada com uma área de implantação de 198 m2 e de construção de 285,30 m2, ou seja, nos termos da sentença, bastante superior ao loteamento. O que, de...
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