Acórdão nº 0696/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casada, residente na Rua ..., Sintra, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 12/11/1997 que lhe indeferiu o licenciamento de obras de construção, na Travessa ..., freguesia de S. Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra, por estar inquinada com vários vícios.
Por sentença de 12/11/2001 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado (fls. 145 a 159).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª- Mal andou a sentença recorrida, de 12/11/01, que, julgou procedente o recurso e, consequentemente, anulou o acto recorrido, por entender que o mesmo violou o disposto nos arts. 47º nº1 al.a) e 63º nº1 ala) do DL. nº445/91, de 20/11, ao basear o indeferimento da pretensão da recorrente na aplicabilidade de um Plano de Urbanização que não era eficaz à data da apresentação do seu pedido de licenciamento, por tal plano apenas ter sido publicado em 16/5/96, sendo que o pedido de licenciamento em causa nos presentes autos, foi requerido em data anterior a essa publicação; 2ª- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, tal interpretação dos referidos arts. 47º nº1 al.a) e artº 63º nº1 al.a) do DL. nº445/91, de 20/11 não é consentânea nem com a letra nem com o espírito da lei; 3ª- Com efeito, nenhum dos dois dispositivos legais em que se fundamenta a douta sentença recorrida, estipula expressamente que a validade e vigência dos instrumentos de planeamento territorial deverá ser aferida relativamente à data em que o pedido de licenciamento foi requerido; 4ª- Pelo contrário, a letra do artº 47º deixa antever, pelo contrário, que a apreciação do projecto de arquitectura não poderá deixar de levar em consideração as normas legais e regulamentares em vigor no momento em que tal apreciação é efectuada.
-
- De resto, outra interpretação não faria sentido, pois permitiria que os instrumentos de planeamento urbanístico fossem aplicados ou não, conforme a data em que os pedidos de licenciamento tivessem sido requeridos, o que poderia, em última instância, determinar que processos cujos projectos de arquitectura fossem apreciados na mesma altura, fossem aprovados uns e indeferidos outros em função do momento em que tivesse sido requerido o licenciamento .
-
- Nada na letra nem no espírito dos referido preceitos permite concluir, como faz a douta sentença recorrida, que é afastado o princípio tempus regit actum.
-
-Aliás, a regra é precisamente a de que a legalidade dos actos administrativos se afere pelas leis em vigor no momento em que os mesmos são praticados (vide acórdão do STA de 02-04-65 Processo nº6872); 8ª-Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida incorreu, pois, na violação dos arts. 47ºnº1 al.a) e 63º nº1 al.a) do DL. nº445/91, de 20/11.
-
-Mas ainda que assim não se entenda, o que só em tese se admite, sem conceder, sempre se dirá que o Plano Geral de Urbanização de Sintra era válido e eficaz, mesmo antes da sua publicação.
-
-Na verdade, o Anteplano Geral de Urbanização de Sintra foi elaborado e aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 12-04-52, na vigência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO