Acórdão nº 0696/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casada, residente na Rua ..., Sintra, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 12/11/1997 que lhe indeferiu o licenciamento de obras de construção, na Travessa ..., freguesia de S. Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra, por estar inquinada com vários vícios.

Por sentença de 12/11/2001 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado (fls. 145 a 159).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª- Mal andou a sentença recorrida, de 12/11/01, que, julgou procedente o recurso e, consequentemente, anulou o acto recorrido, por entender que o mesmo violou o disposto nos arts. 47º nº1 al.a) e 63º nº1 ala) do DL. nº445/91, de 20/11, ao basear o indeferimento da pretensão da recorrente na aplicabilidade de um Plano de Urbanização que não era eficaz à data da apresentação do seu pedido de licenciamento, por tal plano apenas ter sido publicado em 16/5/96, sendo que o pedido de licenciamento em causa nos presentes autos, foi requerido em data anterior a essa publicação; 2ª- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, tal interpretação dos referidos arts. 47º nº1 al.a) e artº 63º nº1 al.a) do DL. nº445/91, de 20/11 não é consentânea nem com a letra nem com o espírito da lei; 3ª- Com efeito, nenhum dos dois dispositivos legais em que se fundamenta a douta sentença recorrida, estipula expressamente que a validade e vigência dos instrumentos de planeamento territorial deverá ser aferida relativamente à data em que o pedido de licenciamento foi requerido; 4ª- Pelo contrário, a letra do artº 47º deixa antever, pelo contrário, que a apreciação do projecto de arquitectura não poderá deixar de levar em consideração as normas legais e regulamentares em vigor no momento em que tal apreciação é efectuada.

  1. - De resto, outra interpretação não faria sentido, pois permitiria que os instrumentos de planeamento urbanístico fossem aplicados ou não, conforme a data em que os pedidos de licenciamento tivessem sido requeridos, o que poderia, em última instância, determinar que processos cujos projectos de arquitectura fossem apreciados na mesma altura, fossem aprovados uns e indeferidos outros em função do momento em que tivesse sido requerido o licenciamento .

  2. - Nada na letra nem no espírito dos referido preceitos permite concluir, como faz a douta sentença recorrida, que é afastado o princípio tempus regit actum.

  3. -Aliás, a regra é precisamente a de que a legalidade dos actos administrativos se afere pelas leis em vigor no momento em que os mesmos são praticados (vide acórdão do STA de 02-04-65 Processo nº6872); 8ª-Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida incorreu, pois, na violação dos arts. 47ºnº1 al.a) e 63º nº1 al.a) do DL. nº445/91, de 20/11.

  4. -Mas ainda que assim não se entenda, o que só em tese se admite, sem conceder, sempre se dirá que o Plano Geral de Urbanização de Sintra era válido e eficaz, mesmo antes da sua publicação.

  5. -Na verdade, o Anteplano Geral de Urbanização de Sintra foi elaborado e aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 12-04-52, na vigência...

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