Acórdão nº 0663/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC) que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si interposto da deliberação de 16 de Outubro de 2000 (A.C.I.) do Presidente da Câmara Municipal de Óbidos (E.R.), que lhe indeferiu um pedido de informação prévia para construção de apartamentos relativamente ao lote nº ... do Bairro ... do ..., Freguesia do Vau, do Concelho de Óbidos, e a que havia imputado vícios de e de violação de lei.

Alegando, formulou o recorrente as seguintes conclusões: 1. Por escritura de 13 de Outubro de 1972, o recorrente adquiriu o Lote ... do Bairro da ... do ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, desanexado do n° ..., a fls. 181vº do Livro B-....

  1. Tal lote encontra-se registado a favor do recorrente, na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, sob o n° .../..., freguesia do Vau, e está descrito nos seguintes termos: "Prédio urbano - Lote ..., do Bairro ..., na Quinta do ... - Terreno para construção urbana - 5000 m2, norte, sul e poente" T..., S.A.R.L., e nascente Lote 22 e Rua ... ... omisso na matriz Desanexado do n° ..., a fls.181 v.º do Livro B-...".

  2. Este prédio n° ..., foi desanexado do prédio n° ..., prédio este que foi objecto da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n° ..., como decorre da leitura deste título.

  3. Não pode pois haver dúvidas que o prédio do recorrente está incluído na área sujeita á operação de loteamento.

  4. Como decorre do próprio alvará, a operação de loteamento foi "aprovada nos termos do Decreto-Lei n° 46.673 de 29 de Novembro de 1965".

  5. Provado ficou que por escritura pública de 13.10.72, o recorrente adquiriu o lote... do bairro ... da Quinta do ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, que como tal foi registado na CRP deste Município, "desanexado do nº ... a fls. 181 v.º do livro B-...".

  6. Ora o Decreto-Lei nº 46.673, estatuía no seu artigo 100: "1. Qualquer forma de anúncio de venda ou a venda ou a promessa de venda de terrenos, com ou sem construção, compreendidas em loteamento só poderão efectuar-se depois de obtida a licença a que se referem os artigos antecedentes e de terem sido observados os condicionamentos nela estabelecidos.

  7. A câmara municipal pode autorizar a venda de lotes ou a edificação de construções antes de concluídos os trabalhos referidos no artigo 7º desde que estes se encontrem em conveniente estado de adiantamento, mas sem prejuízo da observação do prazo fixado na licença para a sua conclusão".

  8. E lido também o preâmbulo deste decreto lei, fácil é de concluir que o contrato de compra e venda do lote ..., e consequentemente a escritura de venda, só podia ter sido celebrado como o foi, após obtida a prévia autorização camarária para o efeito (ver Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1975- v. Bol. Min. Justiça, n° 251, p.181) (Ac. da Relação de Lisboa, de 14 de Novembro de 1973, proferida no Proc. nº 10.944, e Ac. de 7 de Julho de 1978, Col. Jur. Ano III, tomo 4, p.131).

  9. Tal quer dizer que a venda do lote 27 só foi possível porque a Câmara Municipal de Óbidos, a autorizou.

  10. No...

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