Acórdão nº 0732/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente, no TACL, A... interpôs recurso contencioso de anulação do acto de 18-1-96 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA revogando o deferimento tácito do seu pedido de emissão de sete licenças de utilização e respectivos alvarás para outras tantas fracções autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, na R...., nºs ..., ...-... e ...-..., imputando ao acto vícios de forma e de violação de lei.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a final e por sentença de 14-1-02, a fls. 354-366 a ser concedido provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido, por se entender padecer de vício de forma de falta de audiência prévia.

Pela autoridade recorrida foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações: 1- As formalidades impostas pelos nºs 4 e 5 do art. 27° do DL 445/91 são formalidades não essenciais; 2- Consequentemente, a sua não observância (na vertente numérica) não é apta a inquinar o acto de qualquer vício; 3- Só a preterição de formalidades essenciais à formação do acto (o que não é o caso) possuem essa virtude; 4- Deste modo, ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise violou, por errada interpretação, aquele normativo legal.

Nas suas contra-alegações, a ora recorrida, pede a confirmação do julgado.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Porque não é impugnada, nem se vêem motivos para a sua oficiosa alteração, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto feito na 1ª instância.

Com fundamento em tal julgamento, o senhor juiz concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente recorrido, com fundamento em que o mesmo, sendo precedido da vistoria a que se refere o art.º 26° do DL 445/91 de 20-11, na redacção do DL 250/94 de 15-10, não foram cumpridas as formalidades impostas pelo seu art.º 27°, na medida em que tal vistoria foi realizada por apenas dois técnicos quando a lei impõe seja realizada, pelo menos, por três pessoas; para a sua realização, ao contrário do que é imposto, não foi convocado o requerente da licença, nem o autor do projecto, nem o técnico responsável; da vistoria não foi realizado auto de que houvesse sido feita menção no livro da obra.

A autoridade ora jurisdicionalmente recorrente pretende impugnar este...

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