Acórdão nº 0732/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente, no TACL, A... interpôs recurso contencioso de anulação do acto de 18-1-96 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA revogando o deferimento tácito do seu pedido de emissão de sete licenças de utilização e respectivos alvarás para outras tantas fracções autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, na R...., nºs ..., ...-... e ...-..., imputando ao acto vícios de forma e de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a final e por sentença de 14-1-02, a fls. 354-366 a ser concedido provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido, por se entender padecer de vício de forma de falta de audiência prévia.
Pela autoridade recorrida foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações: 1- As formalidades impostas pelos nºs 4 e 5 do art. 27° do DL 445/91 são formalidades não essenciais; 2- Consequentemente, a sua não observância (na vertente numérica) não é apta a inquinar o acto de qualquer vício; 3- Só a preterição de formalidades essenciais à formação do acto (o que não é o caso) possuem essa virtude; 4- Deste modo, ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise violou, por errada interpretação, aquele normativo legal.
Nas suas contra-alegações, a ora recorrida, pede a confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Porque não é impugnada, nem se vêem motivos para a sua oficiosa alteração, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto feito na 1ª instância.
Com fundamento em tal julgamento, o senhor juiz concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente recorrido, com fundamento em que o mesmo, sendo precedido da vistoria a que se refere o art.º 26° do DL 445/91 de 20-11, na redacção do DL 250/94 de 15-10, não foram cumpridas as formalidades impostas pelo seu art.º 27°, na medida em que tal vistoria foi realizada por apenas dois técnicos quando a lei impõe seja realizada, pelo menos, por três pessoas; para a sua realização, ao contrário do que é imposto, não foi convocado o requerente da licença, nem o autor do projecto, nem o técnico responsável; da vistoria não foi realizado auto de que houvesse sido feita menção no livro da obra.
A autoridade ora jurisdicionalmente recorrente pretende impugnar este...
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