Acórdão nº 039165 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório.

A..., sociedade comercial com sede no Largo ..., n.º ..., no Funchal, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 25 de Junho de 1995, do Secretario Regional da Economia e Cooperação Externa (SRECE) do Governo Regional da Madeira (GRM) que autorizou o estabelecimento, pela sociedade B..., com sede na Rua ..., n.º ..., ... andar, no Funchal, de uma carreira de transporte público de passageiros entre a cidade do Funchal e o Parque Industrial da Zona Oeste (PIZO).

Fundamenta o recurso na imputação a esse acto de vício de violação de lei, por desrespeito do acordo que celebrou, por escritura pública, com o Governo Regional da Madeira e, por consequência, do princípio geral da auto-vinculação da Administração; e, ainda, por violação dos princípios da boa-fé, da justiça, imparcialidade (arts. 266, 2 da CRP e 6 CPA) e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4 CPA).

Na resposta (fls. 151, ss.), a entidade recorrida defende que o recurso não merece provimento, concluindo que o despacho contenciosamente impugnado é conforme à lei e ao princípio da prossecução do interesse público. Refere, nesse sentido, que foi de direito privado o contrato celebrado, em 17.12.86, entre a C... e a B... e que a carreira n.º ... (Funchal-PIZO) não consubstancia um alargamento da área geográfica de actividade desta sociedade; e, ainda, que o acto recorrido serviu a prossecução do interesse público de organização do sistema de transportes no sentido do desenvolvimento económico e da promoção dos bem estar da população, em conformidade com os princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema de Transportes (Lei n.º 10/90, de 17.03).

Respondeu também, a fls. 185, ss., a recorrida particular A..., pugnando igualmente pela improcedência do recurso. Para além das razões constantes da resposta da entidade recorrida, refere que o recurso se baseia numa visão de rigorosa repartição de áreas geográficas de actividade das empresas envolvidas no acordo de 17 de Dezembro de 1986, que, segundo sustenta, incompatível com o modelo concorrencial de organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres adoptado pela Lei n.º 10/90 e legalmente inadmissível, em face das disposições do DL 371/93, de 29 de Outubro, que proíbe acordos e práticas concertadas entre empresas de objecto ou efeito contrários à concorrência e á repartição de mercados.

A recorrente apresentou alegação (fl. 210, ss.), cujas conclusões são, em síntese relevante, as seguintes: - a recorrente é titular de um vasto conjunto de concessões de transportes públicos colectivos de passageiros entre o Funchal e o concelho de Câmara de Lobos; - a B... é uma empresas de capitais públicos, na qual a Região Autónoma da Madeira (RAM) detém directamente 95% do capital e indirectamente, através da ..., os restantes 5% do capital social; - O GRM constituiu esta empresa para desenvolver a actividade de transporte público de passageiros, a que se dedicava a empresa C..., expropriando o parque oficinal desta última em favor daquela; - esta actuação do GRM gerou um diferendo que motivou os denominados "processos da C...", que veio a terminar por acordo negociado entre o próprio GRM e a C... e empresas a esta associadas; - nos termos desse acordo, aprovado por deliberação deste GRM de 5 de Dezembro de 1986 e formalizado por escrituras públicas celebradas em 17 de Dezembro de 1986, o GRM obrigou-se a assegurar que a B... ou entidade que lhe sucedesse, não poderia explorar transportes públicos de passageiros fora dos actuais limites geográficos do concelho do Funchal, salvo tratando-se de nova carreira e nenhuma das concessionárias das carreiras interurbanas queira explorá-la; - em violação da obrigação assumida pelo GRM, a entidade recorrida concedeu à B... a carreira Cidade do Funchal-PIZO, que comporta um circuito que serve exclusivamente o concelho de Câmara de Lobos e que só poderia ser atribuída aquela empresa se a recorrente não exercesse o direito à respectiva exploração, o que veio a suceder antes da interposição do presente recurso; - a carreira de que B... é titular é, na sua...

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