Acórdão nº 039165 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório.
A..., sociedade comercial com sede no Largo ..., n.º ..., no Funchal, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 25 de Junho de 1995, do Secretario Regional da Economia e Cooperação Externa (SRECE) do Governo Regional da Madeira (GRM) que autorizou o estabelecimento, pela sociedade B..., com sede na Rua ..., n.º ..., ... andar, no Funchal, de uma carreira de transporte público de passageiros entre a cidade do Funchal e o Parque Industrial da Zona Oeste (PIZO).
Fundamenta o recurso na imputação a esse acto de vício de violação de lei, por desrespeito do acordo que celebrou, por escritura pública, com o Governo Regional da Madeira e, por consequência, do princípio geral da auto-vinculação da Administração; e, ainda, por violação dos princípios da boa-fé, da justiça, imparcialidade (arts. 266, 2 da CRP e 6 CPA) e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4 CPA).
Na resposta (fls. 151, ss.), a entidade recorrida defende que o recurso não merece provimento, concluindo que o despacho contenciosamente impugnado é conforme à lei e ao princípio da prossecução do interesse público. Refere, nesse sentido, que foi de direito privado o contrato celebrado, em 17.12.86, entre a C... e a B... e que a carreira n.º ... (Funchal-PIZO) não consubstancia um alargamento da área geográfica de actividade desta sociedade; e, ainda, que o acto recorrido serviu a prossecução do interesse público de organização do sistema de transportes no sentido do desenvolvimento económico e da promoção dos bem estar da população, em conformidade com os princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema de Transportes (Lei n.º 10/90, de 17.03).
Respondeu também, a fls. 185, ss., a recorrida particular A..., pugnando igualmente pela improcedência do recurso. Para além das razões constantes da resposta da entidade recorrida, refere que o recurso se baseia numa visão de rigorosa repartição de áreas geográficas de actividade das empresas envolvidas no acordo de 17 de Dezembro de 1986, que, segundo sustenta, incompatível com o modelo concorrencial de organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres adoptado pela Lei n.º 10/90 e legalmente inadmissível, em face das disposições do DL 371/93, de 29 de Outubro, que proíbe acordos e práticas concertadas entre empresas de objecto ou efeito contrários à concorrência e á repartição de mercados.
A recorrente apresentou alegação (fl. 210, ss.), cujas conclusões são, em síntese relevante, as seguintes: - a recorrente é titular de um vasto conjunto de concessões de transportes públicos colectivos de passageiros entre o Funchal e o concelho de Câmara de Lobos; - a B... é uma empresas de capitais públicos, na qual a Região Autónoma da Madeira (RAM) detém directamente 95% do capital e indirectamente, através da ..., os restantes 5% do capital social; - O GRM constituiu esta empresa para desenvolver a actividade de transporte público de passageiros, a que se dedicava a empresa C..., expropriando o parque oficinal desta última em favor daquela; - esta actuação do GRM gerou um diferendo que motivou os denominados "processos da C...", que veio a terminar por acordo negociado entre o próprio GRM e a C... e empresas a esta associadas; - nos termos desse acordo, aprovado por deliberação deste GRM de 5 de Dezembro de 1986 e formalizado por escrituras públicas celebradas em 17 de Dezembro de 1986, o GRM obrigou-se a assegurar que a B... ou entidade que lhe sucedesse, não poderia explorar transportes públicos de passageiros fora dos actuais limites geográficos do concelho do Funchal, salvo tratando-se de nova carreira e nenhuma das concessionárias das carreiras interurbanas queira explorá-la; - em violação da obrigação assumida pelo GRM, a entidade recorrida concedeu à B... a carreira Cidade do Funchal-PIZO, que comporta um circuito que serve exclusivamente o concelho de Câmara de Lobos e que só poderia ser atribuída aquela empresa se a recorrente não exercesse o direito à respectiva exploração, o que veio a suceder antes da interposição do presente recurso; - a carreira de que B... é titular é, na sua...
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